PL PROJETO DE LEI 1398/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.398/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.398/2007, de autoria do Deputado Dinis Pinheiro, que dispõe sobre Centros de Formação de Condutores – CFCs – adaptarem seus veículos na forma que menciona, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.398/2007

Obriga os centros de formação de condutores a destinar e a adaptar veículos para a aprendizagem de pessoas com deficiência física. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Ficam os centros de formação de condutores com frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar pelo menos um veículo para a aprendizagem de pessoas com deficiência física. Parágrafo único – Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do.disposto no “caput” deste artigo. Art. 2° – O descumprimento do disposto no art. 1° sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3° – Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta lei. Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 19 de maio de 2010. Braulio Braz, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Dimas Fabiano.