PL PROJETO DE LEI 1398/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.398/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em análise dispõe sobre a adaptação de veículos dos Centros de Formação de Condutores – CFCs – para o atendimento às pessoas com deficiência física. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XIV, combinado com o art. 189, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em comento visa promover a inclusão social das pessoas com deficiência física, obrigando os Centros de Formação de Condutores – CFCs – que possuírem frota superior a 10 veículos a destinar um veículo adaptado para a aprendizagem dessas pessoas. A medida em análise corrobora os objetivos da assistência social consagrados no art. 203, IV, da Constituição da República: a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. A prática de direção veicular, com carga horária mínima de 15 horas-aula, é requisito para aprovação do candidato à Carteira Nacional de Habilitação no exame prático aplicado pelo Detran, conforme estabelece o art. 4º da Resolução nº 50, de 21/5/98, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Dessa forma, a proposta visa assegurar o exercício da prática de direção veicular pela pessoa com deficiência física com vistas à sua aprovação nos exames. Atualmente, somente alguns CFCs atendem às necessidades dos deficientes, já que inexiste legislação que os obrigue a possuir veículos adaptados. Portanto, o projeto é de extrema relevância também pelo fato de o setor de formação de condutores carecer de regulamentação nesse particular. No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de adequar o projeto à melhor técnica legislativa. Ainda no 1º turno, esta Comissão apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, a fim de facultar a adaptação de mais de um veículo, caso haja interesse do Centro de Formação de Condutores. A seguir, em sua análise no 1º turno, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária entendeu que o projeto não gera custo ou despesa para os cofres públicos, já que trata de relação entre particulares. No entanto, apresentou a Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1, a fim de possibilitar a associação entre CFCs para aquisição ou adaptação de veículos, a qual tem custo elevado. Entendemos que as alterações apresentadas por diferentes comissões no 1º turno, as quais foram integralmente aprovadas no Plenário, contribuem para o aperfeiçoamento da matéria, razão pela qual nos posicionamos pela aprovação da proposição no 2º turno na forma do vencido no 1º turno. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.398/2007 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 24 de março de 2010. Rosângela Reis, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Cecília Ferramenta. PROJETO DE LEI Nº 1.398/2007

(Redação do Vencido) Obriga os centros de formação de condutores a destinar e a adaptar veículos para aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência física. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Ficam os centros de formação de condutores que possuírem frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar pelo menos um veículo para aprendizagem de pessoas com deficiência física. § 1º – Os centros de formação de condutores, para cumprir o previsto no “caput” deste artigo, poderão associar-se entre si para colocar à disposição o referido veículo. § 2º – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias. Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.