PL PROJETO DE LEI 1398/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.398/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adaptação de veículos dos Centros de Formação de Condutores – CFCs – para o atendimento às pessoas com deficiência. Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/7/2007, a proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise tem por escopo reparar a omissão da lei no que tange à expressa inclusão das pessoas com deficiência. É o que se depreende da leitura da justificação que acompanha o projeto. Entre os objetivos da assistência social, a Constituição da República consagra, no inciso IV do seu art. 203, além da habilitação e da reabilitação das pessoas com deficiência, a promoção de sua integração na vida comunitária. É nesse âmbito que a proposição em estudo se enquadra. Nesse passo, é oportuno lembrar que, entre as competências desta Comissão, relacionadas no inciso XIV do art. 102 do Regimento Interno, inclui-se a integração social do portador de deficiência. Com efeito, tem este Parlamento a oportunidade de promover a concretização da garantia constitucional da proteção a que fazem jus todos os cidadãos mineiros, especialmente aqueles que integram a parcela mais vulnerável da comunidade, a exemplo das pessoas com deficiência. De fato, a medida postulada tem o condão de assegurar o exercício da prática de direção veicular pelo deficiente físico, direito intrinsecamente condicionado à aprovação do candidato nos exames teórico e prático aplicados pelo Detran. É sobretudo visando à aprovação no exame prático que a implementação do projeto se mostra necessária. Com efeito, a proposta contribui para garantir, nos Centros de Formação de Condutores, a disponibilidade de veículos adaptados ao uso por pessoas com deficiência. Bem andou o constituinte federal, ao incluir a redução das desigualdades sociais e regionais entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Constituição Federal). Nessa linha de pensamento, podemos afirmar que são raras as exceções à perceptível relação de causa e efeito existente entre a pessoa com deficiência e a sua condição de desigualdade social. Isso porque, muitas vezes, a situação socioeconômica de uma determinada parcela da comunidade está intimamente relacionada com a fragilidade de sua situação físico-biológica peculiar. Lembramos, ainda, que a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, é preceito de direito fundamental, assegurado no “caput” do art. 5º da Carta Magna. Desse modo, mostra-se inaceitável assentir na significativa exclusão que ainda atinge as pessoas com deficiência no que diz respeito à prática da direção veicular. A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais mencionados conduz à observância dos princípios da igualdade, da isonomia e da eqüidade. Este é o que assegura o tratamento especial aos desiguais, que são aquelas pessoas pertencentes a uma parcela da comunidade diferenciada em face de desigualdades econômicas e sociais ou que constituem minoria fragilizada em razão de fatores físico-biológicos peculiares, como o são as pessoas com deficiência física, entre outras categorias. Cumpre-nos salientar a oportunidade do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que buscou aprimorar o projeto original, dando-lhe enfoque mais genérico, em consonância com o significado jurídico-doutrinário da lei no sentido estrito, e redação adequada à técnica legislativa. Diante da fundamentação apresentada, portanto, a proposição se nos afigura oportuna e conveniente pela ótica do mérito; todavia, a bem da clareza e objetividade que devem pautar texto de lei, apresentamos a Emenda nº 1, que objetiva explicitar a faculdade de adaptação de mais de um veículo para aprendizagem de pessoas com deficiência, caso haja interesse, nesse sentido, por parte do Centro de Formação de Condutores. No que tange ao número de veículos que compõem a frota dos Centros de Formação de Condutores, a partir do qual se aplicará a obrigatoriedade legal, opinamos pela razoabilidade do limite estabelecido de 10 veículos. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.398/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” do art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 1º – Ficam os Centros de Formação de Condutores que possuírem frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar pelo menos um veículo para aprendizagem de pessoas com deficiência física.”. Sala das Comissões, 23 de abril de 2008. Rosângela Reis, Presidente - Walter Tosta, relator - Elisa Costa.