PL PROJETO DE LEI 1398/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.398/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe estabelece a obrigatoriedade de os Centros de Formação de Condutores destinarem e adaptarem veículos para aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência física. Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/7/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação Consoante dispõe o projeto, os Centros de Formação de Condutores que possuírem uma frota superior a dez veículos ficam obrigados a destinar e a adaptar um veículo para aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência física. Entendemos que a proposta tem raízes em princípios que buscam promover a dignidade da pessoa humana, a integração social do portador de deficiência, estando em estrita consonância com os ditames da Constituição da República, como veremos a seguir. O art. 24, XIV, da Carta Magna estabelece que caberá ao Estado legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, cumprindo-lhe, ainda, a tarefa de concretizar, mediante políticas públicas, a “proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, nos termos do art. 23, II, do citado diploma legal. A Constituição da República prevê, ademais, em seu art. 203, IV, que a habilitação e a reabilitação dessas pessoas e a promoção de sua integração na vida comunitária constituem objetivos da assistência social. Não por acaso, segundo a mesma Norma Fundamental, a ordem econômica deverá ter por finalidade assegurar a todos existência digna, tendo como princípios relevantes a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana. Na esfera estadual, observamos que a Constituição dispõe, no art. 224, sobre o dever do Estado de assegurar condições de integração social ao portador de deficiência. Como se vê, a proposição em estudo insere-se nesse contexto de proteção do portador de deficiência física, buscando conferir densidade normativa a disposições previstas em termos mais genéricos nos textos constitucionais, os quais servem de balizamento para a atuação legiferante no plano estadual. Ademais, embora decisão da Suprema Corte não diga respeito a caso idêntico ao tratado no projeto de lei em exame, vale citar a ementa do acórdão proferido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 903/MG, referente à Lei nº 10.820, de 1992, deste Estado, que obrigava as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a promover adaptações nos veículos com o fito de facilitar o acesso e a permanência dos portadores de deficiência física. Entendeu-se, na citada decisão, o seguinte: “Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais - Pessoas Portadoras de Deficiência - Transporte Coletivo Intermunicipal - Exigência de adaptação dos veículos - Matéria sujeita ao domínio da legislação concorrente - Possibilidade de o Estado-Membro exercer competência legislativa plena - Medida Cautelar por despacho - Referendo recusado pelo Plenário - O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C. n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal. - A Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em “inexistindo lei federal sobre normas gerais”, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que “para atender as suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível. Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política”. Por fim, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o fito de adequar o projeto à técnica legislativa, esclarecendo, na oportunidade, que, em obediência ao Regimento Interno, esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, como, por exemplo, o critério, fixado no art. 1º, referente ao número de veículos que compõem a frota dos Centros de Formação de Condutores. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.398/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Obriga os Centros de Formação de Condutores a destinar e a adaptar veículos para aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência física. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Ficam os Centros de Formação de Condutores que possuírem frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar um veículo para aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência física. Parágrafo único – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, os Centros de Formação de Condutores terão prazo de cento e oitenta dias. Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Delvito Alves - Hely Tarqüínio.