PL PROJETO DE LEI 1398/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.398/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adaptação de veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFCs - para o atendimento às pessoas com deficiência. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente foi a proposição encaminhada à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social para ser apreciada quanto ao mérito, a qual opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1, que apresentou, ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela tem por escopo promover a inclusão das pessoas com deficiência física, obrigando os CFCs que possuírem frota superior a 10 veículos a destinar um veículo para aprendizagem dessas pessoas, com as necessárias adaptações. O autor, em sua justificação, lembrou que, segundo estimativas da ONU, há no Brasil atualmente cerca de 3.200.000 de pessoas portadoras de deficiência física, constituindo parcela significativa da população, as quais, de alguma forma, são excluídas da devida atenção dos órgãos competentes no que se refere à prática da direção veicular. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, entendeu que a proposta tem raízes em princípios que buscam promover a dignidade da pessoa humana e a integração social do portador de deficiência, estando em estrita consonância com os ditames constitucionais federal e estadual, não havendo nenhum óbice jurídico-material à sua aprovação. Contudo, com o fito de adequar o projeto à melhor técnica legislativa, ofereceu o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos. Por sua vez, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, ao analisar a matéria quanto ao mérito, salientou a significativa exclusão que atinge as pessoas com deficiência no que diz respeito à prática da direção veicular, motivo por que a proposição se afigura oportuna e conveniente. Todavia, a bem da clareza e objetividade que devem pautar o texto da lei, achou por bem essa Comissão apresentar a Emenda nº 1, com a qual também concordamos, objetivando facultar ao CFC a adaptação de mais de um veículo para aprendizagem de pessoas com deficiência, caso seja de seu interesse. No que tange ao aspecto orçamentário e financeiro da proposição, escopo desta Comissão, ressalte–se que não há impacto negativo ao erário, uma vez que versa tão-somente sobre relação entre particulares. Assim, o projeto não gera nenhum custo ou despesa para os cofres públicos e, por fim, não acarreta impacto na Lei Orçamentária nem contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. Ressalte-se, a propósito, que o governo do Estado, por meio da legislação tributária, já concede à pessoa portadora de deficiência isenção tanto do ICMS na compra do veículo quanto do IPVA desse veículo, observados os requisitos que estabelece. Dessa forma, é importante que a iniciativa privada também dê a sua contribuição, facilitando a essa parcela da população a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e, com ela, a multiplicação do poder de mobilidade, principalmente nos grandes centros urbanos. Como inexiste legislação aplicável ao caso, não existe também uma uniformidade de prestação de serviços por parte dos CFCs. Enquanto alguns atendem às necessidades do deficiente, outros não prestam esse serviço, por não haver uma imposição legal ou simplesmente por não acharem economicamente viável a sua implantação. Por isso, entendemos que o projeto é de extrema relevância também pelo fato de o setor de formação de condutores carecer de regulamentação nesse particular. Contudo, com vistas a dotar o projeto de uma maior flexibilidade, entendemos que deve ser dada a possibilidade dos CFCs de se associarem, diminuindo os custos para aquisição ou adaptação de veículos, dinamizando assim todo o processo, o que fazemos por meio da Emenda nº 2. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.398/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, e com a Emenda nº 2, a seguir apresentada. EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao art. 1º o seguinte § 1º, transformando-se o seu parágrafo único em § 2º : “Art. 1º - (...) § 1º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs -, para cumprir o previsto no “caput” deste artigo, poderão associar-se entre si para colocar à disposição o referido veículo. § 2º - (...)”. Sala das Comissões, 13 de maio de 2008. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Elisa Costa - Sebastião Helvécio.