PL PROJETO DE LEI 1338/2007

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.338/2007

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.338/2007, de autoria da Mesa da Assembléia, que altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.338/2007

Altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os padrões e os índices de vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa passam a ser os constantes na tabela do Anexo I desta lei que correspondam a igual valor de vencimento ou, na falta deste, ao valor imediatamente superior, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º – Os ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, os servidores inativos e os pensionistas da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reposicionados, de acordo com a tabela constante no Anexo I desta lei, em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao daquele em que estiverem posicionados na data de publicação desta lei ou, na falta deste, no padrão de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 2º – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, os padrões de vencimento inicial, intermediários e final de cada classe das carreiras de que trata a Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, passam a ser os padrões de vencimento de igual valor constantes na tabela do Anexo I desta lei ou, na falta destes, os padrões de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 3º – O disposto neste artigo não interrompe o interstício previsto para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 2° – As situações e os valores que tenham como referência ou sejam vinculados a determinado padrão de vencimento da Assembléia Legislativa na data da publicação desta lei serão ajustados com base no padrão de vencimento de igual valor previsto na tabela constante no Anexo I ou, na falta deste, no padrão de vencimento imediatamente superior.

Art. 3° – Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão pertencente à sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão.

Art. 4° – O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa com atuação que resulte em contribuição de grande valor ou interesse para o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo em área estratégica prevista no Anexo III desta lei e cuja jornada de trabalho semanal corresponda a quarenta horas poderá perceber Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE –, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 1° – A gratificação de que trata este artigo corresponde ao índice estabelecido para cada nível de GTE previsto na tabela constante no Anexo II desta lei, sendo apurada com base na aplicação do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, limitada a sua concessão ao valor correspondente a quatrocentas e vinte GTEs-1 por área de atuação prevista no Anexo III.

§ 2° – A gratificação de que trata este artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Art. 5° – Após a aplicação do disposto nos arts. 1° e 2° desta lei, o valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos a que se refere o art. 1º passa a ser de R$346,39 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).

Art. 6° – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2007.

Lafayette de Andrada, Presidente - Gláucia Brandão, relatora - Gilberto Abramo.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1° e 2° da Lei n° , de de de 2007)

Tabela de Índices e Padrões de Vencimento

Padrão

(símbolo de vencimento)

Índice

Valor

(jornada semanal de 40 horas)

em R$

 

Padrão

(símbolo de vencimento)

Índice

Valor

(jornada semanal de 40 horas)

em R$

VL-1

1,4106

424,89

 

VL-37

8,1696

2.460,77

VL-2

1,4811

446,12

 

VL-38

8,5781

2.583,81

VL-3

1,5552

468,44

 

VL-39

9,0070

2.713,00

VL-4

1,6330

491,88

 

VL-40

9,4573

2.848,63

VL-5

1,7146

516,45

 

VL-41

9,9302

2.991,08

VL-6

1,8003

542,27

 

VL-42

10,4267

3.140,63

VL-7

1,8903

569,38

 

VL-43

10,9480

3.297,65

VL-8

1,9848

597,84

 

VL-44

11,4954

3.462,53

VL-9

2,0840

627,72

 

VL-45

12,0702

3.635,66

VL-10

2,1882

659,11

 

VL-46

12,6737

3.817,45

VL-11

2,2976

692,06

 

VL-47

13,3074

4.008,32

VL-12

2,4125

726,67

 

VL-48

13,9728

4.208,75

VL-13

2,5331

763,00

 

VL-49

14,6714

4.419,17

VL-14

2,6598

801,16

 

VL-50

15,4050

4.640,14

VL-15

2,7928

841,22

 

VL-51

16,1753

4.872,16

VL-16

2,9324

883,27

 

VL-52

16,9841

5.115,78

VL-17

3,0790

927,43

 

VL-53

17,8333

5.371,57

VL-18

3,2330

973,81

 

VL-54

18,7250

5.640,16

VL-19

3,3946

1.022,49

 

VL-55

19,6612

5.922,15

VL-20

3,5643

1.073,60

 

VL-56

20,6443

6.218,27

VL-21

3,7425

1.127,28

 

VL-57

21,6765

6.529,18

VL-22

3,9296

1.183,63

 

VL-58

22,7603

6.855,63

VL-23

4,1261

1.242,82

 

VL-59

23,8983

7.198,41

VL-24

4,3324

1.304,96

 

VL-60

25,0932

7.558,32

VL-25

4,5490

1.370,20

 

VL-61

26,3479

7.936,25

VL-26

4,7765

1.438,73

 

VL-62

27,6653

8.333,07

VL-27

5,0153

1.510,66

 

VL-63

29,0486

8.749,73

VL-28

5,2661

1.586,20

 

VL-64

30,5010

9.187,21

VL-29

5,5294

1.665,51

 

VL-65

32,0260

9.646,55

VL-30

5,8059

1.748,80

 

VL-66

33,6273

10.128,88

VL-31

6,0962

1.836,24

 

VL-67

35,3087

10.635,33

VL-32

6,4010

1.928,05

 

Cargos em comissão

VL-33

6,7211

2.024,46

 

S-03

19,6612

5.922,15

VL-34

7,0572

2.125,70

 

S-02

22,7603

6.855,63

VL-35

7,4101

2.232,00

 

S-01

27,6653

8.333,07

VL-36

7,7806

2.343,59

       

Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2007)

Tabela de Níveis e Índices da Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE

Nível

Índice

GTE Unitária

GTE-1

0,83

1

GTE-2

1,66

2

GTE-3

2,49

3

GTE-4

3,32

4

GTE-5

4,15

5

GTE-6

4,98

6

GTE-7

5,81

7

GTE-8

6,64

8

ANEXO III

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2007)

Áreas de Atuação Estratégicas

Área

Político-Institucional

Gestão Institucional

Interlocução com a Sociedade

Ação Legislativa

Interiorização da Atividade Legislativa

Fomento à Participação Popular

Ações de Fiscalização e Controle