PL PROJETO DE LEI 1338/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.338/2007

Mesa da Assembléia

Relatório

O Projeto de Lei nº 1.388/2007, de autoria da Mesa Diretora, que altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências, foi aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1.

Aprovada em 1º turno, a matéria vem à Mesa da Assembléia para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.

Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

De acordo com nossa manifestação acerca das matérias sobre as quais versa a proposição ora analisada, não se vislumbra nenhum óbice à sua aprovação, uma vez que o reajuste da remuneração dos servidores desta Casa constitui-se no reconhecimento da efetiva participação na excelente qualidade atuação do Legislativo deste Estado.

Vale dizer que o fato de esta Assembléia ser considerada uma das melhores do País, deve-se à primordial contribuição dada pelos seus agentes na consecução de sua missão constitucional de elaborar as normas estaduais e do seu papel de agente fiscalizador.

Ao ser analisada mais detidamente, entendemos que o art. 1º da proposição poderia ser aprimorada para esclarecer que o reajuste passa ser aplicável somente após adequação que se pretende realizar na tabela de vencimentos vigente. Como já foi ressaltado na apreciação da matéria no 1º turno, a uniformização do escalonamento dos padrões de vencimentos é medida justa e evita que se dê tratamento distinto aos servidores desta Casa em razão, de seu posicionamento na respectiva carreira.

Assevere-se, por fim, que a implementação das medidas propostas causam impacto financeiro que em nada compromete o ajuste fiscal alcançado pela Assembléia Legislativa e que vem sendo firmemente consolidado desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em face dos argumentos ora produzidos e razões esposadas durante a discussão da matéria nº 1º turno, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação deste projeto.

Em anexo segue a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei n.º 1.338/2007, na forma do vencido no 1º turno.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 5 de julho de 2007.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Roberto Carvalho - Tiago Ulisses - Alencar da Silveira Jr..

PROJETO DE LEI Nº 1.338/2007

(Redação do vencido)

Altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os padrões e os índices de vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa passam a ser os constantes na tabela do Anexo I desta lei que correspondam a igual valor de vencimento ou, na falta deste, ao valor imediatamente superior, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º – Os ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, os servidores inativos e os pensionistas da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reposicionados, de acordo com a tabela constante no Anexo I desta lei, em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao daquele em que estiverem posicionados na data de publicação desta lei ou, na falta deste, no padrão de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 2º – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, os padrões de vencimento inicial, intermediários e final de cada classe das carreiras de que trata a Lei nº 15.014, de 2004, passam a ser os padrões de vencimento de igual valor constantes na tabela do Anexo I desta lei ou, na falta destes, os padrões de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 3º – O disposto neste artigo não interrompe o interstício previsto para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 2º – As situações e os valores que tenham como referência ou sejam vinculados a determinado padrão de vencimento da Assembléia Legislativa na data de publicação desta lei serão ajustados com base no padrão de vencimento de igual valor previsto na tabela constante no Anexo I ou, na falta deste, no padrão de vencimento imediatamente subseqüente.

Art. 3º – Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão pertencente à sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão.

Art. 4º – O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa com atuação que resulte em contribuição de grande valor ou interesse para o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo em área estratégica prevista no Anexo III desta lei e cuja jornada de trabalho semanal corresponda a quarenta horas poderá perceber Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE –, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo corresponde ao índice estabelecido para cada nível de GTE previsto na tabela constante no Anexo II desta lei, apurada com base na aplicação do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, limitada a sua concessão ao valor correspondente a quatrocentas e vinte GTEs-1 por área de atuação prevista no Anexo III.

§ 2º – A gratificação de que trata este artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Art. 5º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes no Anexo I desta lei, após a aplicação do disposto no § 1º do art. 1º e no art. 2º, é R$346,39 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).

Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º desse artigo.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº , de de de 2007)

Tabela de Vencimentos Básicos

Padrão

(símbolo de vencimento)

Índice

Vencimento

(jornada semanal 40 horas)

Em R$

 

PADRÃO

(símbolo de vencimento)

Índice

Vencimento

(jornada semanal 40 horas)

Em R$

VL-1

1,4106

424,89

 

VL-37

8,1696

2.460,77

VL-2

1,4811

446,12

 

VL-38

8,5781

2.583,81

VL-3

1,5552

468,44

 

VL-39

9,0070

2.713,00

VL-4

1,6330

491,88

 

VL-40

9,4573

2.848,63

VL-5

1,7146

516,45

 

VL-41

9,9302

2.991,08

VL-6

1,8003

542,27

 

VL-42

10,4267

3.140,63

VL-7

1,8903

569,38

 

VL-43

10,9480

3.297,65

VL-8

1,9848

597,84

 

VL-44

11,4954

3.462,53

VL-9

2,0840

627,72

 

VL-45

12,0702

3.635,66

VL-10

2,1882

659,11

 

VL-46

12,6737

3.817,45

VL-11

2,2976

692,06

 

VL-47

13,3074

4.008,32

VL-12

2,4125

726,67

 

VL-48

13,9728

4.208,75

VL-13

2,5331

763,00

 

VL-49

14,6714

4.419,17

VL-14

2,6598

801,16

 

VL-50

15,4050

4.640,14

VL-15

2,7928

841,22

 

VL-51

16,1753

4.872,16

VL-16

2,9324

883,27

 

VL-52

16,9841

5.115,78

VL-17

3,0790

927,43

 

VL-53

17,8333

5.371,57

VL-18

3,2330

973,81

 

VL-54

18,7250

5.640,16

VL-19

3,3946

1.022,49

 

VL-55

19,6612

5.922,15

VL-20

3,5643

1.073,60

 

VL-56

20,6443

6.218,27

VL-21

3,7425

1.127,28

 

VL-57

21,6765

6.529,18

VL-22

3,9296

1.183,63

 

VL-58

22,7603

6.855,63

VL-23

4,1261

1.242,82

 

VL-59

23,8983

7.198,41

VL-24

4,3324

1.304,96

 

VL-60

25,0932

7.558,32

VL-25

4,5490

1.370,20

 

VL-61

26,3479

7.936,25

VL-26

4,7765

1.438,73

 

VL-62

27,6653

8.333,07

VL-27

5,0153

1.510,66

 

VL-63

29,0486

8.749,73

VL-28

5,2661

1.586,20

 

VL-64

30,5010

9.187,21

VL-29

5,5294

1.665,51

 

VL-65

32,0260

9.646,55

VL-30

5,8059

1.748,80

 

VL-66

33,6273

10.128,88

VL-31

6,0962

1.836,24

 

VL-67

35,3087

10.635,33

VL-32

6,4010

1.928,05

 

Cargos em comissão

VL-33

6,7211

2.024,46

 

S-03

19,6612

5.922,15

VL-34

7,0572

2.125,70

 

S-02

22,7603

6.855,63

VL-35

7,4101

2.232,00

 

S-01

27,6653

8.333,07

VL-36

7,7806

2.343,59

       

Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2007)

Tabela de Níveis e Valores da Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE

NÍVEL

ÍNDICE

GTE-UNITÁRIA

GTE-1

0,83

1

GTE-2

1,66

2

GTE-3

2,49

3

GTE-4

3,32

4

GTE-5

4,15

5

GTE-6

4,98

6

GTE-7

5,81

7

GTE-8

6,64

8

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2007)

Áreas de Atuação Estratégicas

Área

Político-Institucional

Gestão Institucional

Interlocução com a Sociedade

Ação Legislativa

Interiorização da Atividade Legislativa

Fomento à Participação Popular

Ações de Fiscalização e Controle