PL PROJETO DE LEI 1338/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.338/2007

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de lei em epígrafe altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 4/7/2007, a proposição foi distribuída à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em exame altera a tabela de vencimentos dos servidores desta Casa, com o intuito de unificar os padrões de vencimentos dos cargos que integram o sistema de carreiras da Assembléia Legislativa, adotando-se o símbolo VL, conforme se verifica no Anexo I da proposição.

O art. 3º, a exemplo da medida adotada pelo Poder Executivo, autoriza o servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão optar entre a remuneração atribuída a este cargo e a remuneração do cargo efetivo do qual é ocupante acrescido de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão. O direito a essa opção já se encontra estabelecido na Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, e agora tem apenas o seu percentual alterado.

Com o objetivo de estimular o desempenho, pelo servidor da Assembléia Legislativa, de funções consideradas estratégicas, estabelecem-se níveis de gratificação que são graduados em conformidade com as áreas de atuação previstas no Anexo III da proposição. Essas áreas correspondem às metas estabelecidas pela Administração desta Casa.

Em seguida, como medida de reconhecimento pela contribuição dada pelo servidor do Legislativo do Estado com vistas ao alcance das metas de ajuste dos gastos do Poder Público com pessoal, preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, propõe-se a revisão em 15% do índice utilizado para o cálculo dos valores dos vencimentos do servidor da Casa. O valor atual, de R$301,21, com a concessão desse reajuste, passa a ser de R$346,39.

Além disso, o projeto estabelece que as regras nele veiculadas não se aplicam ao servidor que se tenha aposentado com a observância do disposto na Emenda à Constituição nº 41, de 2003, que determinou o fim da paridade.

Este é o conteúdo do projeto. Passemos à análise dos aspectos constitucionais e legais da matéria.

Inicialmente, deve-se ressaltar que, em conformidade com o disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, e no art. 61, VIII, da Constituição Estadual, compete ao Estado-membro fixar, por meio de lei, a remuneração dos respectivos servidores.

A exigência de lei material e formal para a fixação e a alteração da remuneração de servidores da secretaria das Assembléias Legislativas decorre da alteração introduzida no inciso IV do art. 51 da Constituição Federal pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para estabelecer que compete privativamente à Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.

Assim, observado o princípio da simetria, compete à Direção desta Casa a deflagração de processo legislativo que objetive a modificação da remuneração de seus servidores.

No que se refere à observância dos parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, vale dizer que tal exigência está atendida, uma vez que o art. 21 da Lei Estadual nº 16.314, de 10 de agosto de 2006, dispõe que “para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”. Além disso o § 1º do art. 20 da LDO vigente permite tanto a concessão de reajustes gerais quanto a de ajustes específicos em carreiras determinadas, condicionando apenas a concessão de adicionais de desempenho à variação nominal semestral do valor do ICMS arrecadado.

Em face dessas considerações, entendemos que está satisfeita essa exigência constitucional para a concessão do reajuste nos termos do projeto em exame.

No que tange aos aspectos relativos à preservação do equilíbrio fiscal, verifica-se a estrita obediência aos limites previstos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a qual restringe a 2,2272% o percentual das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida para a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Da análise do demonstrativo de despesa com pessoal desta Casa, disponibilizado em sua página eletrônica para ampla consulta na internet, constata-se que, no período compreendido entre maio de 2006 e abril de 2007, as despesas com pessoal atingiram 1,3816%, quando não consideradas no cálculo as despesas com pensionistas e inativos. Caso seja adota a sistemática prevista nas Instruções Normativas nºs 1 e 5, de 2001, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nas quais se permite a exclusão do cálculo das despesas com pensionistas e inativos, o percentual atribuído à Assembléia Legislativa reduz-se para 0,9561%.

Portanto, não há qualquer margem para dúvidas em relação ao fato de que este Poder tem respeitado os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, independentemente da sistemática de cálculo adotada.

Diante dessas considerações e da importância da matéria contida na proposição sob comento, entendemos que a proposição merece ser aprovada nesta Casa, para minimizar as perdas salariais acumuladas nos últimos anos.

A fim de realizar ajustes no art. 1º da proposição com vistas ao seu aprimoramento, apresentamos a Emenda nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.338/2007, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida:

Emenda nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Os padrões e os índices de vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa passam a ser os constantes na tabela do Anexo I desta lei que correspondam a igual valor de vencimento ou, na falta deste, ao valor imediatamente superior, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º – Os ocupantes dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo, os servidores inativos e os pensionistas da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reposicionados, de acordo com a tabela constante no Anexo I desta lei, em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao daquele em que estiverem posicionados na data de publicação desta lei ou, na falta deste, no padrão de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 2º – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, os padrões de vencimento inicial, intermediários e final de cada classe das carreiras de que trata a Lei nº 15.014, de 2004, passam a ser os padrões de vencimento de igual valor constantes na tabela do Anexo I desta lei ou, na falta destes, os padrões de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 3º – O disposto neste artigo não interrompe o interstício previsto para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 4 de julho de 2007.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Roberto Carvalho - Tiago Ulisses - Alencar da Silveira Jr..