PL PROJETO DE LEI 1324/2007
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.324/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.324/2007, de autoria do Governador do Estado, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 4 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.324/2007
Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras e dos cargos que menciona, institui o piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e dos seguintes cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:
I – carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica com carga horária de 30 horas, de que tratam os itens I.1, I.2, I.4, I.6, I.7 e I.8.1 do Anexo I da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005, e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único – O reajuste a que se refere o "caput" deste artigo não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 2° – A estrutura da carreira de Assistente Técnico Educacional, constante no item I.5 do Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3° – As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica com carga horária de 40 horas, constantes nos itens I.3, I.5 e I.8.2 do Anexo I da Lei n° 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de setembro de 2007, na forma do Anexo II desta lei.
§ 1° – Dos valores da VTI, a que se refere a Lei n° 15.787, de 2005, percebidos pelos servidores das carreiras de que trata o "caput", será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° – Quando a dedução a que se refere o § 1° atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.
Art. 4° – Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais, fica assegurada a percepção de piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1° de janeiro de 2008.
§ 1° – O valor mencionado no "caput" compreende as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, observado o disposto no § 6°.
§ 2° – Para efeito de complementação da remuneração do servidor, a fim de atingir o valor do piso remuneratório definido no "caput", fica instituída a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM –, devida a título de abono.
§ 3° – A PCRM será variável e diferenciada, de acordo com o valor das demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor.
§ 4° – Nos casos em que a carga horária de trabalho for inferior a vinte e quatro horas semanais, o valor do piso remuneratório considerado para fins de cálculo da PCRM será proporcional à jornada de trabalho do servidor.
§ 5° – O valor da PCRM será calculado deduzindo-se do valor do piso remuneratório de que trata este artigo a soma do vencimento básico e de todas as vantagens a que o servidor fizer jus, inclusive os adicionais por tempo de serviço, excetuados os valores de que trata o § 6°.
§ 6° – Os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 8°-B da Lei n° 15.301, de 2004, não serão computados para fins de cálculo do valor da PCRM.
§ 7° – O valor da PCRM será recalculado sempre que houver variação em qualquer parcela que componha a remuneração total do servidor, observado o disposto no § 5°.
§ 8° – Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, o valor mencionado no "caput" aplica-se a cada cargo ou função.
Art. 5° – O disposto nos arts. 1° a 4° desta lei aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, bem como aos detentores de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, e o § 3° do art. 10 da Lei n° 15.784, de 2005.
Art. 6° – Fica instituída a Gratificação por Desempenho Escolar – GDE –, destinada ao servidor em efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se referem o art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004.
§ 1° – A GDE será atribuída anualmente, tendo como limite máximo o valor referente ao dobro do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, nível 3, grau C, a que se refere o art. 127 da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
§ 2° – Os critérios, as condições e a forma de cálculo da GDE serão estabelecidos em decreto.
§ 3° – A gratificação de que trata o "caput" não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
§ 4° – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que percebem a gratificação de função de Coordenador de Escola, de que trata o inciso II do art. 29 da Lei n° 15.293, de 2004.
Art. 7° – Ficam extintos um mil e duzentos GTEs-unitários do quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEs – da Secretaria de Estado de Educação, constantes no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Em decorrência da extinção de que trata o "caput", o quantitativo de GTEs-unitários da Secretaria de Estado de Educação, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a ser trezentos e cinqüenta e oito.
Art. 8° – Os incisos I e III do "caput" do art. 10 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 – (...)
I – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Analista de Gestão;
(...)
III – para a carreira de Gestor Governamental:
a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I;
b) nível de pós-graduação "lato sensu" ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III.".
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de setembro de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Zé Maia, relator - Dimas Fabiano - Vanderlei Jangrossi.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2007)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 1°, 37, 38 e 42 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)
(...)
I.5 – Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Assistente Técnico Educacional (ATE) |
I |
Ensino médio técnico |
2.417 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Ensino superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de 2007)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 1° e 14 da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005)
(...)
I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Analista Educacional
I.3.1. Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Superior |
I |
750,00 |
772,50 |
795,68 |
819,55 |
844,13 |
869,46 |
895,54 |
922,41 |
950,08 |
978,58 |
1.007,94 |
1.038,18 |
1.069,32 |
1.101,40 |
1.134,44 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
915,00 |
942,45 |
970,72 |
999,85 |
1.029,84 |
1.060,74 |
1.092,56 |
1.125,33 |
1.159,09 |
1.193,87 |
1.229,68 |
1.266,57 |
1.304,57 |
1.343,71 |
1.384,02 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
1.116,30 |
1.149,79 |
1.184,28 |
1.219,81 |
1.256,41 |
1.294,10 |
1.332,92 |
1.372,91 |
1.414,10 |
1.456,52 |
1.500,21 |
1.545,22 |
1.591,58 |
1.639,32 |
1.688,50 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.361,89 |
1.402,74 |
1.444,82 |
1.488,17 |
1.532,81 |
1.578,80 |
1.626,16 |
1.674,95 |
1.725,20 |
1.776,95 |
1.830,26 |
1.885,17 |
1.941,72 |
1.999,98 |
2.059,97 |
I.3.2. Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
1.612,70 |
1.661,08 |
1.710,91 |
1.762,24 |
1.815,11 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.464,00 |
1.507,92 |
1.553,16 |
1.599,75 |
1.647,74 |
1.697,18 |
1.748,09 |
1.800,54 |
1.854,55 |
1.910,19 |
1.967,49 |
2.026,52 |
2.087,31 |
2.149,93 |
2.214,43 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
1.786,08 |
1.839,66 |
1.894,85 |
1.951,70 |
2.010,25 |
2.070,56 |
2.132,67 |
2.196,65 |
2.262,55 |
2.330,43 |
2.400,34 |
2.472,35 |
2.546,52 |
2.622,92 |
2.701,61 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
2.179,02 |
2.244,39 |
2.311,72 |
2.381,07 |
2.452,50 |
2.526,08 |
2.601,86 |
2.679,92 |
2.760,31 |
2.843,12 |
2.928,42 |
3.016,27 |
3.106,76 |
3.199,96 |
3.295,96" |
(...)
I.5 – Tabelas de vencimento básico da carreira de Assistente Técnico Educacional
I.5.1. Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
Ensino médio técnico |
I |
500,00 |
515,00 |
530,45 |
546,36 |
562,75 |
579,64 |
597,03 |
614,94 |
633,39 |
652,39 |
671,96 |
692,12 |
712,88 |
734,27 |
756,29 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
610,00 |
628,30 |
647,15 |
666,56 |
686,56 |
707,16 |
728,37 |
750,22 |
772,73 |
795,91 |
819,79 |
844,38 |
869,71 |
895,81 |
922,68 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
744,20 |
766,53 |
789,52 |
813,21 |
837,60 |
862,73 |
888,61 |
915,27 |
942,73 |
971,01 |
1.000,14 |
1.030,15 |
1.061,05 |
1.092,88 |
1.125,67 |
Ensino superior |
IV |
907,92 |
935,16 |
963,22 |
992,11 |
1.021,88 |
1.052,53 |
1.084,11 |
1.116,63 |
1.150,13 |
1.184,63 |
1.220,17 |
1.256,78 |
1.294,48 |
1.333,32 |
1.373,32 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.107,67 |
1.140,90 |
1.175,12 |
1.210,38 |
1.246,69 |
1.284,09 |
1.322,61 |
1.362,29 |
1.403,16 |
1.445,25 |
1.488,61 |
1.533,27 |
1.579,27 |
1.626,65 |
1.675,45 |
I.5.2. Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
Ensino médio técnico |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
765,12 |
788,07 |
811,72 |
836,07 |
861,15 |
886,98 |
913,59 |
941,00 |
969,23 |
998,31 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
933,45 |
961,45 |
990,29 |
1.020,00 |
1.050,60 |
1.082,12 |
1.114,59 |
1.148,02 |
1.182,46 |
1.217,94 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
1.138,81 |
1.172,97 |
1.208,16 |
1.244,40 |
1.281,74 |
1.320,19 |
1.359,79 |
1.400,59 |
1.442,61 |
1.485,88 |
Ensino superior |
IV |
1.198,46 |
1.234,41 |
1.271,45 |
1.309,59 |
1.348,88 |
1.389,34 |
1.431,02 |
1.473,95 |
1.518,17 |
1.563,72 |
1.610,63 |
1.658,95 |
1.708,72 |
1.759,98 |
1.812,78 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.462,12 |
1.505,98 |
1.551,16 |
1.597,70 |
1.645,63 |
1.695,00 |
1.745,85 |
1.798,22 |
1.852,17 |
1.907,74 |
1.964,97 |
2.023,92 |
2.084,63 |
2.147,17 |
2.211,59 |
(...)
I.8 – Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
(...)
I.8.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
380,00 |
391,40 |
403,14 |
415,24 |
427,69 |
440,52 |
453,74 |
467,35 |
481,37 |
495,81 |
510,69 |
526,01 |
541,79 |
558,04 |
574,78 |
Ensino fundamental |
II |
463,60 |
477,51 |
491,83 |
506,59 |
521,79 |
537,44 |
553,56 |
570,17 |
587,27 |
604,89 |
623,04 |
641,73 |
660,98 |
680,81 |
701,24 |
Ensino médio |
III |
565,59 |
582,56 |
600,04 |
618,04 |
636,58 |
655,68 |
675,35 |
695,61 |
716,48 |
737,97 |
760,11 |
782,91 |
806,40 |
830,59 |
855,51 |