PL PROJETO DE LEI 1324/2007

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 4 A 21 APRESENTADAS NO 1º TURNO AO PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. As demais comissões opinaram pela aprovação da matéria com as referidas emendas. Na fase de discussão em Plenário, foram apresentadas ao projeto as Emendas nºs 4 a 21, sobre as quais cabe a esta Comissão emitir parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação Com o objetivo de dar continuidade às medidas adotadas para a valorização dos profissionais da Educação Básica, o Governador do Estado tenciona, por meio desta proposta legislativa, conceder o reajuste de 5%, a partir de 1º/9/2007, sobre o vencimento básico das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, percentual esse também incidente sobre o vencimento básico correspondente aos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola. A proposta ainda equipara as tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional e as tabelas de vencimento das carreiras de Agente Governamental e de Gestor Governamental, pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Também a estrutura da carreira de Assistente Técnico Educacional está sofrendo alteração, de modo a se estabelecer a formação inicial de nível médio, acrescentando-se o nível V de escolaridade e os respectivos graus, desde que o servidor tenha pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”. Por último, ainda é válido mencionar a fixação do piso remuneratório no valor de R$850,00, a partir de 1º/1/2008, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, com carga horária de trabalho de 24 horas semanais. Como já se disse anteriormente, várias propostas de emenda foram apresentadas em Plenário. Por mais meritórias que sejam, de modo geral, tais propostas encontram obstáculos de ordem jurídica ou técnica, pois criam despesas ou estabelecem regras cuja viabilidade é de difícil sustentação. Todavia, afigura-se-nos oportuno acrescer ao projeto duas alterações no art. 10 da Lei nº 15.470, de 13/1/2005, o qual trata dos requisitos de ingresso em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais. Assim, suprime-se a expressão “Gestor Governamental” do inciso I do art. 10 e a expressão “na função de Médico Perito” do inciso III do parágrafo único do mesmo art. 10. Além disso, as alíneas do referido inciso III passam a vigorar com a seguinte redação: “a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I; b) nível de pós-graduação “lato sensu”, ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III”. Sugerimos tais alterações por meio da Emenda nº 22. Por sugestão do Governador, apresentamos a Emenda nº 23, que institui a gratificação por desempenho escolar, destinada ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004, e o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10/8/2004. Tal gratificação será atribuída anualmente, tendo como limite máximo o valor referente ao dobro do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, nível 3, grau C, a que se refere o art. 127 da Lei nº 15.961, de 30/12/2006, e será estendida aos servidores que percebem a gratificação de função de Coordenador de Escola, de que trata o inciso II do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004. A GDE não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. Em virtude da criação da GDE ficarão extintos 1.200 valores unitários do quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEs – da Secretaria de Estado de Educação, constantes no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, ficando também extinto o quantitativo de GTEs-unitários da Secretaria de Estado de Educação constante no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, que passa a ser de 358. Por se tratar de medida que gera despesa, a instituição da referida gratificação não poderá ser objeto de emenda parlamentar. Por essa razão, o Governador do Estado encaminhará, oportunamente, a respectiva mensagem. Conclusão Tendo em vista as razões expostas, somos pela rejeição das Emendas nºs 4 a 21, apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.324/2007, e pela aprovação das Emendas nºs 22 e 23, a seguir apresentadas. Emenda nº 22 Acrescente-se onde convier: “Art. ... – Os incisos I e III do “caput” do art. 10 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: `Art. 10 – (...) I – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Analista de Gestão; (...) III – para a carreira de Gestor Governamental: a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I; b) nível de pós-graduação “lato sensu” ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III.”. Emenda nº 23 Acrescente-se onde convier: “Art. (...) – Fica instituída a Gratificação por Desempenho Escolar – GDE –, destinada ao servidor ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se referem o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004. § 1º – A GDE será atribuída anualmente, tendo como limite máximo o valor referente ao dobro do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, nível 3, grau C, a que se refere o art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005. § 2º – Os critérios, condições e a forma de cálculo da GDE serão estabelecidos em decreto. § 3º – A gratificação de que trata o “caput” não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. § 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que percebem a gratificação de função de Coordenador de Escola, de que trata o inciso II do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004. Art. ... – Ficam extintos um mil e duzentos valores unitários do quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEs – da Secretaria de Estado de Educação, constantes no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007. Parágrafo único – Em decorrência da extinção de que trata o “caput”, o quantitativo de GTEs-unitários da Secretaria de Estado de Educação, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser trezentos e cinqüenta e oito.”. Sala das Comissões, 5 de setembro de 2007. Ademir Lucas, Presidente - Antônio Genaro, relator - Inácio Franco - André Quintão (voto contrário).