PL PROJETO DE LEI 1324/2007

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

EMENDA Nº 4

Dêem-se aos §§ 5º e 6º do art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

§ 5º - O valor da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério - PCRM - será calculado deduzindo-se do valor do piso remuneratório de que trata este artigo a soma de todas as vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus, observado o disposto no § 6º.

§ 6º - Os adicionais por tempo de serviço e os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, não serão computados para fins de cálculo do valor da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério - PCRM.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Maria Lúcia Mendonça e outros.

Justificação: Conforme a mensagem que encaminha a proposição, o piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual está sendo criado para dar continuação às ações de valorização dos profissionais da educação básica.

No entanto, o cômputo dos adicionais por tempo de serviço na composição do piso remuneratório nos parece estar na contramão desse objetivo. A Emenda nº 57/2003 à Constituição Estadual veio garantir a manutenção do qüinqüênio com o propósito de salvaguardar um direito adquirido pelo servidor que já prestava serviços ao Estado na data de publicação da emenda. Se a meta do Governo Estadual é de fato valorizar o servidor de magistério, a iniciativa de recompor a sua remuneração deveria levar em conta a preservação de direitos já conquistados, em especial o adicional por tempo de serviço, que possui status constitucional e consiste em legítimo mecanismo de premiar o servidor por sua trajetória de serviços prestados ao Estado. A dedução desse benefício da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério - PCRM - poderia ser considerada um desestímulo aos profissionais de magistério mais antigos, uma vez que quanto maior o seu tempo de serviço menor será sua PCRM, ou mesmo não haverá nada para ser complementado. Ocorre que a recomposição salarial não é necessária somente para os servidores que ingressaram mais recentemente na carreira, mas sim para todo o conjunto dos profissionais de magistério, que nunca lograram o reconhecimento que merecem, apesar de desempenharem uma função de vital importância para o desenvolvimento da sociedade.

Assim, solicito aos nobres pares apoio a essa emenda que ora se propõe, que visa a corrigir uma grave distorção contida no projeto.

EMENDA Nº 5

Suprima-se do art. 1º a expressão "Assistente Técnico de Educação Básica".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Ana Maria Resende e outros.

Justificação: A emenda em questão visa a adequar o projeto de lei às demais emendas apresentadas por esta Deputada. Tais emendas tiveram por finalidade dar equivalência às estruturas das carreiras e dos vencimentos do Assistente Técnico Educacional e do Assistente Técnico de Educação Básica, que exercem as mesmas funções, conforme dispõe o Anexo II da Lei nº 15.293, de 27/10/2004, embora lotados em locais diferentes: enquanto o primeiro desenvolve seu trabalho nas Superintendências Regionais de Ensino, o segundo o faz diretamente nas escolas.

Por iniciativa do Poder Executivo, o projeto em análise equiparou a carreira de Assistente Técnico Educacional ao de Assistente Técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao acrescentar um nível na carreira daquele servidor e reajustar os valores da tabela de vencimento, permitindo um aumento real na remuneração. Nada mais justo, portanto, do que estender esse direito ao Assistente Técnico de Educação Básica.

Atendida a equiparação, não se justifica o reajuste de 5% para o Assistente Técnico de Educação Básica, que consta no art. 1º do projeto de lei original. Esse é o motivo pelo qual apresentamos a emenda.

Convém ressaltar, no entanto, que a aprovação desta emenda está vinculada à aprovação das demais emendas apresentadas por esta Deputada, sob pena de se cometer uma injustiça. Vale dizer que a não-equiparação dos cargos e a não-concessão do reajuste acarretaria uma injustiça de conseqüências imprevisíveis.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

"Art. 2º - Os itens I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.203, de 2004, que contém as estruturas da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica e de Assistente Técnico Educacional, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Ana Maria Resende e outros.

Justificação: Esta emenda visa a adequar o projeto de lei às demais emendas apresentadas por esta Deputada. Tais emendas tiveram por finalidade dar equivalência às estruturas das carreiras e dos vencimentos do Assistente Técnico Educacional e do Assistente Técnico de Educação Básica, que exercem as mesmas funções, conforme dispõe o Anexo II da Lei nº 15.293, de 27/10/2004, embora lotados em locais diferentes: o primeiro desenvolve seu trabalho nas Superintendências Regionais de Ensino; o segundo o faz diretamente nas escolas.

Por iniciativa do Poder Executivo, o projeto em análise equiparou a carreira de Assistente Técnico Educacional à de Assistente Técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao acrescentar um nível na carreira daquele servidor e reajustar os valores da tabela de vencimento, permitindo um aumento real na remuneração. Nada mais justo, portanto, do que estender esse direito ao Assistente Técnico de Educação Básica.

Convém ressaltar que a aprovação desta emenda está vinculada à aprovação das demais emendas apresentadas por esta Deputada.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se ao Anexo I a seguinte estrutura da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica:

"I.4 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Assis-tente Técni-co de Edu-cação Básica (ATB)

I

Ensino médio técnico

22.185

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

 

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Ensino Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

VL

VM

VN

VO

VP"

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Ana Maria Resende e outros.

Justificação: Esta emenda visa a adequar o projeto de lei as demais emendas apresentadas por esta Deputada. Tais emendas tiveram por finalidade dar equivalência às estruturas das carreiras e dos vencimentos do Assistente Técnico Educacional e do Assistente Técnico de Educação Básica, que exercem as mesmas funções, conforme dispõe o Anexo II da Lei nº 15.293, de 27/10/2004, embora lotados em locais diferentes: o primeiro desenvolve seu trabalho nas Superintendências Regionais de Ensino, o segundo o faz diretamente nas escolas.

Por iniciativa do Poder Executivo, o projeto em análise equiparou a carreira de Assistente Técnico Educacional ao de Assistente Técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao acrescentar um nível na carreira daquele servidor e reajustar os valores da tabela de vencimento, permitindo um aumento real na remuneração. Nada mais justo, portanto, do que estender esse direito ao Assistente Técnico de Educação Básica.

Convém ressaltar que a aprovação desta emenda está vinculada à aprovação das demais emendas apresentadas por esta Deputada.

EMENDA Nº 8

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:

"Art. 3º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional, de Assistente Técnico de Educação Básica e de Assistente Técnico Educacional, de que tratam os itens 1.3, 1.4 e 1.5 do Anexo I da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2007, na forma constante no Anexo II desta lei."

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Ana Maria Resende e outros.

Justificação: Esta emenda visa a adequar o projeto de lei às demais emendas apresentadas por esta Deputada. Tais emendas tiveram por finalidade dar equivalência às estruturas das carreiras e dos vencimentos do Assistente Técnico Educacional e do Assistente Técnico de Educação Básica, que exercem as mesmas funções, conforme dispõe o Anexo II da Lei nº 15.293, de 27/10/2004, embora lotados em locais diferentes: o primeiro desenvolve seu trabalho nas Superintendências Regionais de Ensino, o segundo o faz diretamente nas escolas.

Por iniciativa do Poder Executivo, o projeto em análise equiparou a carreira de Assistente Técnico Educacional ao de Assistente Técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao acrescentar um nível na carreira daquele servidor e reajustar os valores da tabela de vencimento, permitindo um aumento real na remuneração. Nada mais justo, portanto, do que estender esse direito ao Assistente Técnico de Educação Básica.

Convém ressaltar que a aprovação desta emenda está vinculada à aprovação das demais emendas apresentadas por esta Deputada.

EMENDA Nº 9

Dê-se ao Anexo II a seguinte redação e estrutura:

"Anexo II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de 2007)

II.1 - Tabela de vencimento básico da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente Técnico Educacional

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Nível

                             
                             

Ensino médio técnico

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Ensino Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Nível

                             
                             

Ensino médio técnico

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

886,98

913,59

941,00

969,23

998,31

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

1.082,12

1.114,59

1.148,02

1.182,46

1.217,94

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.320,19

1.359,79

1.400,59

1.442,61

1.485,88

Ensino Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

1.610,63

1.658,95

1.708,72

1.759,98

1.812,78

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

1.964,97

2.023,92

2.084,63

2.147,17

2.211,59"

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Ana Maria Resende e outros.

Justificação: Esta emenda visa adequar o projeto de lei às demais emendas apresentadas por esta Deputada. Tais emendas tiveram por finalidade dar equivalência às estruturas das carreiras e dos vencimentos do Assistente Técnico Educacional e do Assistente Técnico de Educação Básica, que exercem as mesmas funções, conforme dispõe o Anexo II da Lei nº 15.293, de 27/10/2004, embora lotados em locais diferentes: enquanto o primeiro desenvolve seu trabalho nas Superintendências Regionais de Ensino, o segundo o faz diretamente nas escolas.

Por iniciativa do Poder Executivo, o projeto em análise equiparou a carreira de Assistente Técnico Educacional ao de Assistente Técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao acrescentar um nível na carreira daquele servidor e reajustar os valores da tabela de vencimento, permitindo um aumento real na remuneração. Nada mais justo, portanto, do que estender esse direito ao Assistente Técnico de Educação Básica.

Convém ressaltar, no entanto, que a aprovação desta emenda está vinculada à aprovação das demais emendas apresentadas por esta Deputada.

EMENDA nº 10

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata Lei nº 15.293, de 2004, com carga horária de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fica assegurada a percepção da remuneração mínima de R$ 900,00 (novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Deiró Marra

Justificação: A determinação de piso remuneratório não se aplica ao proposto pelo governo, uma vez que equivale a remuneração mínima. Pretendemos acrescentar por meio desta emenda, a denominação correta ao projeto de lei, de forma a evitar dúvidas na sua interpretação.

Necessário se torna também, aumentar o valor dessa remuneração mínima, pois o proposto pelo Governador do Estado está aquém do desejado. É sabido que os educadores do Estado, buscam um valor além do proposto e com base em estudos e cálculos realizados, chegamos ao valor de R$900,00.

O projeto que hora apresentamos é fruto de inúmeras sugestões enviadas pelos profissionais da educação de Minas Gerais, que pretendem adequar a legislação à real situação vivida pelo Estado.

EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - O piso remuneratório de que trata o art. 4° desta lei aplica-se ao cargo de Diretor de escola no exercício da atividade educativa de direção de unidade escolar, cujo valor será calculado proporcionalmente à jornada do servidor."

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: O Projeto de Lei n° 1.324/2007, em tramitação nesta Casa, vêm se adaptar à Lei Federal n° 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

De acordo com o art. 41 desta lei geral, portanto de cumprimento obrigatório por Estados e Municípios, o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31/8/2007, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Dessa determinação legal, resultou o Projeto de Lei n° 619/2007, em tramitação no Congresso Nacional, para regulamentar o citado piso salarial profissional. Ocorre que, diferentemente do disposto no projeto de lei estadual, o qual intentamos emendar, o projeto de lei federal, dispõe expressamente em seu art. 3° que "para os fins desta lei, são consideradas atividades de magistério público da educação básica as atividades do magistério público da educação básica as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

Ora, se o piso salarial nacional obrigatório inclui, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, não é possível que o piso salarial remuneratório do magistério público da educação básica do Estado se restrinja aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, sob pena de violação à norma geral que disciplina a matéria em âmbito nacional.

Não há que dizer que a emenda proposta não pode ser admitida por gerar aumento de despesa, haja vista que, conforme mencionado expressamente na Mensagem 64/2007, que encaminha esse projeto, "a instituição do piso remuneratório resulta de previsão do art. 60 do ADCT da Constituição da República e, para sua implementação, serão utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB."

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobre pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 12

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais, fica assegurada a percepção do piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º - O valor mencionado no "caput", compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, observado o disposto no § 4º.

§ 2º - Os servidores pertencentes às carreiras referidas no "caput" serão reposicionados nas respectivas carreiras, no grau e nível cujo valor de vencimento básico seja o necessário para que somado a todas as vantagens a que fizer jus o servidor, atinja o piso previsto no "caput".

§ 3º - Caso o reposicionamento ocasione a superação do piso previsto no "caput", o servidor será posicionado no grau imediatamente anterior e o valor que for necessário para atingir o piso será acrescido ou transformado em VTI.

§ 4º - Nos casos em que a carga horária de trabalho for inferior a vinte e quatro horas semanais, o valor do piso remuneratório será proporcional à jornada de trabalho do servidor.

§ 5º - Os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e no art. 8-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não serão computados para fins do reposicionamento do servidor previsto no § 2º.

§ 6º - Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o valor mencionado no `caput´ aplica-se a cada cargo ou função.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar a proposição. Para evitar o congelamento dos salários, a emenda ao projeto reposiciona os servidores nas tabelas já existentes até que o piso proposto seja alcançado sem a necessidade de se instituir a PCRM. De acordo com a nova redação, apenas se o reposicionamento ocasionar a superação do piso previsto é que o servidor seria posicionado no grau imediatamente anterior na carreira e o valor que fosse necessário para atingir o piso seria acrescido ou transformado em VTI. Desta, forma, evitar-se-ia o congelamento dos salários, haja vista que eventual parcela remuneratória auferida a título de VTI seria de valor pouco significativo.

EMENDA Nº 13

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, com carga horária de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fica assegurada a percepção do piso de vencimento básico de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º - O percentual aplicado à tabela referida no `caput´ para se atingir o valor proposto será aplicado às carreiras de Especialista em Educação Básica - EEB -; Analista de Educação Básica - AEB -; Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -; Assistente Técnico Educacional - ATE -; Analista Educacional - ANE - e Assistente de Educação - ASE.

§ 2º - Os servidores das carreiras dos profissionais da educação atingidos por este artigo manterão nas respectivas tabelas o posicionamento do dia da entrada em vigor desta lei.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Elisa Costa

EMENDA N º 14

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - O piso remuneratório de que trata o art. 4° desta lei aplica-se aos cargos de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, cujo valor será calculado proporcionalmente à jornada do servidor.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: O Projeto de Lei n° 1.324/2007, em tramitação nesta Casa, vem-se adaptar à Lei n° 11.494, de 20/6/2007, lei federal que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

De acordo com o art. 41 dessa lei geral, portanto, de cumprimento obrigatório por Estados e Municípios, o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31/8/2007, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

No Estado de Minas Gerais, conforme expressa previsão da Lei n° 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado, em seu art. 1°, integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo as carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica. Igualmente, compõem o Quadro do Magistério os cargos em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, nos termos do art. 7 ° da Lei n° 7.109, de 13/10/77, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Ora, se o piso salarial nacional obrigatório é instituído para os profissionais do magistério público da educação básica e, no Estado, todos os cargos mencionados integram a estrutura de pessoal da educação básica, não é possível que o piso salarial remuneratório do magistério público da educação básica do Estado se restrinja aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, sob pena de violação da norma geral que disciplina a matéria em âmbito nacional, além do princípio da isonomia, que deve nortear os atos da administração pública.

Não há que se dizer que a emenda proposta não pode ser admitida por gerar aumento de despesa, haja vista que, conforme mencionado expressamente na Mensagem n° 64/2007, que encaminha o Projeto de Lei nº 1.324/2007, a instituição do piso remuneratório resulta de previsão do art. 60 do ADCT da Constituição da República, e, para sua implementação, serão utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb".

Ademais, a emenda proposta não altera a essência da matéria em exame, tampouco afeta o equilíbrio financeiro e orçamentário do reajuste, uma vez que não foi ainda apresentada a estimativa de impacto do reajuste a ser concedido pelo Poder Executivo, razão pela qual não há que se falar em impertinência da emenda.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobre pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 15

Dê-se aos arts. 1º, 2º e 3º a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 1º – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:

I - carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único - O reajuste a que se refere o `caput´ deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, percebida pelo servidor.

Art. 2° - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no `caput´ do art. 1°.

Art. 3° - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de setembro de 2009, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2°.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Os profissionais da educação básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais precisam ser valorizados por se tratar de servidores que são responsáveis pela formação intelectual, educacional, cultural e cidadã da sociedade mineira.

A emenda que apresentamos aumenta o percentual de reajuste da categoria para 10%, em consonância com os valores e as condições aprovados para os servidores da segurança pública, no primeiro semestre deste ano, conforme previsto na Lei n° 16.717, de 2007, haja vista serem os 5% propostos pelo Governador do Estado insuficientes para recompor perdas e inaugurar uma política efetiva de valorização do servidor.

Não bastasse, esse percentual, de acordo com a proposta original, variará de acordo com o que cada servidor receba a título de VTI, correspondendo a um ganho real inferior ao anunciado.

Esta emenda está sendo apresentada a pedido do Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação - Sind-UTE -, do Sindicato dos Servidores Públicos - Sindipúblicos -, e da Associação de Diretores de Escolas Oficiais de Minas Gerais - Adeomg -, que não concordam com o índice do aumento proposto pelo Poder Executivo.

Não há que se dizer que a emenda proposta não pode ser admitida por gerar aumento de despesa, haja vista que, conforme mencionado expressamente na Mensagem nº 64/2007, que encaminha o projeto emendado, "a instituição do piso remuneratório resulta de previsão do art. 60 do ADCT da Constituição da República, e, para sua implementação, serão utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb".

O percentual proposto não altera a essência da matéria em exame, tampouco afeta o equilíbrio financeiro e orçamentário do reajuste, uma vez que não foi ainda apresentada a estimativa de impacto do reajuste a ser concedido pelo Poder Executivo, razão pela qual não há que se falar em impertinência desta emenda.

Considerando que o percentual ora apresentado à categoria, de 5% de reajuste dos vencimentos, encontra-se distante do que é devido às categorias do Grupo de Atividades de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, proponho esta emenda ao Projeto de Lei nº 1.324/2007 e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA Nº 16

Altere-se o art. 1º, acrescentando-se-lhe os seguintes incisos I e II e o parágrafo único:

"Art. 1º - Ficam reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:

I - carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único - O reajuste a que se refere o "caput" deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, percebida pelo servidor.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Carlin Moura

EMENDA nº 17

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:

"Art. 3º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional, Analista de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica de que tratam os itens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Anexo I da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2007, na forma constante no Anexo II desta lei.

§ 1º - Dos valores da VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, dos servidores ocupantes das carreiras de que trata o "caput", serão deduzidos, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da instituição das novas tabelas de vencimento básico.

§ 2º - Quando a dedução a que se refere o § 1º atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Carlin Moura

EMENDA Nº 18

Dê-se ao art. 4º e aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º a seguinte redação, suprimindo-se-lhe os §§ 7º e 8º:

"Art. 4º - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais, fica assegurada a percepção do piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º - O valor mencionado no "caput" deste artigo compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, observado o disposto no § 4º.

§ 2º - Os servidores pertencentes às carreiras referidas no "caput" deste aratigo serão reposicionados nas respectivas carreiras, no grau e nível cujo valor de vencimento básico seja o necessário para que, somado a todas as vantagens a que fizer jus o servidor, atinja o piso previsto no "caput" deste artigo.

§ 3º - Caso o reposicionamento ocasione a superação do piso previsto no "caput" deste artigo, o servidor será posicionado no grau imediatamente anterior e o valor que for necessário para atingir o piso será acrescido ou transformado em VTI.

§ 4º - Nos casos em que a carga horária de trabalho for inferior a vinte e quatro horas semanais, o valor do piso remuneratório será proporcional à jornada de trabalho do servidor.

§ 5º - Os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e no art. 8-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não serão computados para fins do reposicionamento do servidor previsto no § 2º.

§ 6º - Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o valor mencionado no "caput" deste artigo aplica-se a cada cargo ou função.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Carlin Moura

EMENDA Nº 19

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica instituído aos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado o vale-refeição para utilização efetiva em despesas de alimentação.

Parágrafo único - O poder executivo disporá sobre o valor mensal do vale-refeição, não devendo este ser inferior a R$120,00 (cento e vinte reais).".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda pretende garantir aos profissionais da educação o direito à percepção do vale-refeição. A Constituição prevê, entre os direitos dos trabalhadores, o direito à alimentação. Desse modo, faz-se necessária a regulamentação do referido benefício para os servidores da educação, a fim de garantir uma verdadeira cidadania plena.

EMENDA Nº 20

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica instituído o vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal ou interestadual.

§ 1º - O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

§ 2º - Para fins de cálculo do valor do vale-transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, ainda que previstos na legislação local.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda pretende garantir aos profissionais da educação o direito à percepção do vale-transporte, que foi assegurado a todos trabalhadores, urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso IV, e regulamentado pela Lei nº 7.418, de 16/12/85. A legislação não faz nenhuma distinção entre os trabalhadores do setor privado ou público. Desse modo, faz-se necessária a regulamentação do benefício do vale-transporte para os servidores da educação do Estado.

EMENDA Nº 21

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, fica assegurada a percepção do Vencimento Básico Inicial (VB) de R$600,00 (seiscentos reais), a partir de 1º de setembro de 2007.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda pretende garantir aos profissionais da educação o Vencimento Básico Inicial no valor de R$ 600,00, não devendo ser confundido Vencimento Básico (VB) com Piso Remuneratório.