PL PROJETO DE LEI 1324/2007

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.324/2007

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 64/2007, dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.

Aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs 1, 2, 3, 22 e 23, a matéria retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise trata da concessão de reajuste de 5%, a partir de 1º/9/2007, sobre o vencimento básico das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola.

O projeto também promove a equiparação entre as tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional e as tabelas de vencimento das carreiras de Agente Governamental e de Gestor Governamental, pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, na forma do Anexo II, que o acompanha, também a partir de 1º/9/2007. Verificamos que a fixação das novas tabelas para as carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional observou a correspondência entre os respectivos níveis de escolaridade.

A proposição, ainda, altera a estrutura da carreira de Assistente Técnico Educacional, com formação inicial de nível médio, acrescentando-se ao seu final o nível V de escolaridade e os respectivos graus, para o servidor com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Outra medida que se apresenta é a fixação do piso remuneratório no valor de R$850,00, a partir de 1º/1/2008, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, com carga horária de trabalho de 24 horas semanais.

Conforme já salientado nesta Comissão, o Governo do Estado, segundo consta no "site" da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, informa que as medidas propostas significarão correções salariais de 15,5% para as carreiras profissionais da Educação Básica, exceto para as carreiras de Analista Educacional e de Assistente Técnico Educacional, cujo percentual corresponderá a 57,2%. Com relação ao novo piso, este representa reajuste de até 88,9% para o professor com nível médio de escolaridade e de 28,8% para o professor com curso superior.

Se a remuneração for inferior ao piso fixado, para se atingir o valor correspondente a ele, o servidor receberá a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério - PCRM -, variável e diferenciada, a título de abono, a qual será calculada após o resultado da soma de todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, com o vencimento do servidor, ressalvados os valores acrescidos à sua remuneração em decorrência da extensão de jornada prevista na Lei nº 15.293, de 2004.

Como se sabe o pagamento de remuneração adequada para o servidor público é medida tendente à promoção de uma prestação de serviços de qualidade e traduz uma atitude de respeito de quem toma o produto do trabalho para com aquele que o realiza. A administração pública empreende atividades as mais diversas, norteada por princípios, entre os quais salientamos o da supremacia do interesse público, bem como os da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A medida de que trata o projeto de lei em comento está em consonância com esses princípios, pois incentiva a produção de serviços públicos de qualidade e, ao mesmo tempo, concede um tratamento digno e respeitoso aos servidores públicos que nessa área laboram. Cumpre salientar que Minas Gerais vem implementando inúmeras iniciativas em todos os setores da máquina administrativa do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento do aparato estatal. O projeto em estudo traz a marca de um modelo de gestão pública no qual se procura reforçar a dignidade do servidor, valorizando seu trabalho e sua função estratégica na sociedade.

Por tais motivos, a proposição sob análise se mostra conveniente e oportuna, merecendo aprovação.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.324/2007 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2007.

Elmiro Nascimento, Presidente - Inácio Franco, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Mauri Torres.

PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

(Redação do Vencido)

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:

I - carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único - O reajuste a que se refere o "caput" deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, percebida pelo servidor.

Art. 2º - O item I.5 do Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, que contém a estrutura da carreira de Assistente Técnico Educacional, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional, de que tratam os itens 1.3 e 1.5 do Anexo I da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2007, na forma constante no Anexo II desta lei.

§ 1º - Dos valores da VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, dos servidores ocupantes das carreiras de que trata o "caput", serão deduzidos, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da instituição das novas tabelas de vencimento básico.

§ 2º - Quando a dedução a que se refere o § 1º atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.

Art. 4º - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais, fica assegurada a percepção do piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º - O valor mencionado no "caput", compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, observado o disposto no § 6º.

§ 2º - Para efeito de complementação da remuneração do servidor, a fim de atingir o valor mínimo de que trata o "caput", fica instituída a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério - PCRM -, devida a título de abono.

§ 3º - A Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério - PCRM - será variável e diferenciada, de acordo com o valor das demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor.

§ 4º - Nos casos em que a carga horária de trabalho for inferior a vinte e quatro horas semanais, o valor do piso remuneratório considerado para fins de cálculo da PCRM será proporcional à jornada de trabalho do servidor.

§ 5º - O valor da PCRM será calculado deduzindo-se do valor do piso remuneratório de que trata este artigo a soma do vencimento básico e de todas as vantagens a que o servidor fizer jus, inclusive os adicionais por tempo de serviço, excetuados os valores de que trata o § 6º.

§ 6º - Os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e no art. 8-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não serão computados para fins de cálculo do valor da PCRM.

§ 7º - O valor da PCRM será recalculado sempre que houver variação em qualquer parcela que componha a remuneração total do servidor, observado o disposto no § 5º.

§ 8º - Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o valor mencionado no "caput" aplica-se a cada cargo ou função.

Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, bem como aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o § 3° do art. 10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005 .

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação por Desempenho Escolar - GDE -, destinada ao servidor ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se referem o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º - A GDE será atribuída anualmente, tendo como limite máximo o valor referente ao dobro do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, nível 3, grau C, a que se refere o art. 127 da Lei n.º 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 2º - Os critérios, as condições e a forma de cálculo da GDE serão estabelecidos em decreto.

§ 3º - A gratificação de que trata o "caput" não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que percebem a gratificação de função de Coordenador de Escola, de que trata o inciso II do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º - Ficam extintos mil e duzentos valores unitários do quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas - GTEs - da Secretaria de Estado de Educação, constantes no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - Em decorrência da extinção de que trata o "caput", o quantitativo de GTEs-unitários da Secretaria de Estado de Educação constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser trezentos e cinqüenta e oito.

Art. 8º - Os incisos I e III do "caput" do art. 10 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 10 - (...)

I - nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Analista de Gestão;

(...)

III - para a carreira de Gestor Governamental:

a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) nível de pós-graduação "lato sensu" ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2007)

"Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, 37, 38 e 42 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)

(...)

I.5 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

                             

Assistente Técnico Educacional (ATE)

I

Ensino médio técnico

2.417

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Ensino Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

VL

VM

VN

VO

VP"

Anexo II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2007)

"Anexo I

(a que se referem os arts. 1° e 14 da Lei n° 15.293, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.3 - Tabela de vencimento básico da carreira de Analista Educacional

I.3.1. Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

1.007,94

1.038,18

1.069,32

1.101,40

1.134,44

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

1.229,68

1.266,57

1.304,57

1.343,71

1.384,02

Superior acumulado com mestrado

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

1.500,21

1.545,22

1.591,58

1.639,32

1.688,50

Superior acumulado com doutorado

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

1.830,26

1.885,17

1.941,72

1.999,98

2.059,97

I. 3.2. Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior acumulado com mestrado

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Superior acumulado com doutorado

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96"

(...)

I.5 – Tabelas de vencimento básico da carreira de Assistente Técnico Educacional

I.5.1. Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Nível

                             

Ensino médio técnico

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Ensino Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45

I.5.2. Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Nível

                             

Ensino médio técnico

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

886,98

913,59

941,00

969,23

998,31

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

1.082,12

1.114,59

1.148,02

1.182,46

1.217,94

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.320,19

1.359,79

1.400,59

1.442,61

1.485,88

Ensino Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

1.610,63

1.658,95

1.708,72

1.759,98

1.812,78

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

1.964,97

2.023,92

2.084,63

2.147,17

2.211,59