PL PROJETO DE LEI 1324/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 64/2007, dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual. Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação com as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. A requerimento da deputada Maria Lúcia Mendonça, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 233, XV, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise tem por escopo reajustar em 5% as tabelas de vencimento das carreiras dos profissionais de educação básica, bem como instituir a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM – como medida para o estabelecimento de um piso remuneratório de R$850,00 para professores e especialistas em educação. A proposição pretende, ainda, equiparar os vencimentos das carreiras de Analista Educacional e de Assistente Técnico Educacional com os de carreiras assemelhadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da alteração das respectivas tabelas de vencimento. A iniciativa do governo atual, expressa na proposição em estudo, integra um conjunto de medidas deflagradas a partir da aprovação do plano de carreiras dos profissionais da educação básica, por meio da Lei nº 15.293, de 5/8/2004. A instituição do plano de carreiras teve por princípio o estabelecimento de normas e critérios que priorizassem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente em relação ao tempo de serviço. Posteriormente, a Lei nº 15.784, de 2005, previu um reajuste médio de 15% na remuneração dos profissionais da educação. Desse percentual, 5% foram concedidos a partir de julho de 2006, reajustando-se as tabelas de vencimento básico. Assim, ainda que limitada por restrições de ordem financeira, a tentativa de recomposição da remuneração dos profissionais da educação adotada pelo governo do Estado constitui uma das principais estratégias para sua valorização, em continuidade às ações iniciadas quando da aprovação do novo plano de carreiras. Agora, o projeto encaminhado intenciona dar mais um passo nessa direção, essencialmente por meio da concessão de novo reajuste linear de vencimentos e da criação de um piso remuneratório para as carreiras típicas de magistério, em antecipação à criação do piso nacional, cuja proposição tramita na Câmara dos Deputados, por força da determinação contida no art. 41 da Lei nº 11.494, de 2007, que instituiu o Fundeb. Para evidenciar a importância e a repercussão da proposição em estudo, é preciso antes situá-la no contexto que a fundamentou. Significativa demanda social no setor da educação se fez explicitar, primeiramente, em meados dos anos 1980, na luta pela universalização do acesso ao ensino. Contudo, as respostas à pressão popular foram deficitárias, pois se verificou que o crescimento de matrículas não foi acompanhado de aumento de recursos públicos para a educação. Nos anos 1990, o governo federal definiria os rumos da reforma educacional a ser adotada no País, fundando-a no discurso da produtividade, da eficiência técnica, da agilidade administrativa, da autonomia financeira e da flexibilidade, próprios da iniciativa privada nos marcos do capitalismo em seu estágio atual. Como resultado do esforço normativo empreendido para colocar em prática um projeto para a educação nacional, foram aprovados dois pilares do novo modelo: a Emenda à Constituição Federal nº 14, de 1996, que criou o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef - (substituído atualmente pelo Fundeb, que alcança todos os níveis da educação básica) e a Lei n° 9.394, de 1996, que ofereceu novas diretrizes para a educação nacional, tendo reformulado a concepção do trabalho docente. O pressuposto para a concretização do princípio constitucional de valorização do magistério, preceituado pelo art. 206 da Constituição Federal, seria a elevação dos padrões de remuneração de forma integrada à elaboração de planos de carreira, que articulassem profissionalização do magistério com melhoria da qualidade da escola pública brasileira. A Lei n° 9.394, 1996, em seu art. 67, estabeleceu que os sistemas de ensino deveriam promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, nos planos de carreira: ingresso por concurso, aperfeiçoamento profissional continuado com licenciamento periódico remunerado, piso salarial profissional e progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, entre outros. O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 10.172, de 2001, estabeleceu como meta para os sistemas de ensino a remuneração condigna para o magistério e demais profissionais da educação com piso salarial próprio. As reformas educacionais que ocorreram em Minas Gerais no período de 1991 a 2002, propostas com o propalado objetivo de elevar os patamares de qualidade e eficiência da educação pública, trouxeram repercussões na gestão da rede pública do Estado, mas reduzida efetividade quanto à melhoria na remuneração do pessoal de magistério. Os programas implementados nesse período tinham como uma de suas principais diretrizes estabelecer plano de cargos e salários, incentivando a permanência no magistério e aperfeiçoamento contínuo, o que não foi concretizado naquela ocasião. Por outro lado, tais reformas trouxeram outras atribuições para os professores além da regência, como o controle da freqüência para informação ao conselho tutelar, o tratamento das manifestações de questões de cunho social na sala de aula e na escola, como a precariedade financeira dos estudantes e familiares, saúde, sexualidade, drogas, violência, entre outros temas para os quais em geral os professores não detinham os necessários conhecimentos. Somaram-se a essas frentes de trabalho a construção e a execução do projeto político-pedagógico da escola e outras atividades diversas do exercício em sala de aula. Todas essas exigências pareceram contribuir para a intensificação do trabalho docente sem a necessária contrapartida capaz de promover o estímulo à permanência dos profissionais na carreira. Em 2001, após longo período sem abertura de concursos, a Secretaria de Estado de Educação promoveu concurso público para preenchimento de 50.283 vagas, prevendo eliminar a figura do designado. Com efeito, os candidatos classificados foram nomeados, à exceção dos ajudantes de serviços gerais. Porém, do total de nomeados, mais de quatro mil desistiram da vaga devido aos salários baixos e às más condições de trabalho. Outros concursos se seguiram em um curto espaço de tempo, mas o número de designados ainda é significativo na rede pública estadual, e há níveis elevados de evasão no quadro de pessoal da educação, o que compromete as metas de qualidade na oferta de ensino. Com respeito à remuneração, a partir de 2000, por meio da Lei Delegada n° 41, foi instituída a Parcela Remuneratória complementar - PRC. O valor da PRC era calculado deduzindo-se do valor correspondente ao grau de escolaridade e à jornada de trabalho do cargo ocupado pelo servidor a soma de todas parcelas remuneratórias a que fizesse jus, inclusive os adicionais por tempo de serviço. Em 2005, como forma de viabilizar os reajustes anteriormente mencionados, foi instituída a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, que decorreu da transformação dos valores da PRC e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, sendo a VTI progressivamente incorporada ao vencimento básico dos servidores. O governo estadual, ao criar a VTI, vislumbrou a correção das distorções geradas pela PRC, já que a primeira teria o caráter temporário, constituindo, portanto, uma medida de transição para solucionar os problemas da dispersão remuneratória e conseqüente desvalorização do servidor. Considerando-se as novas medidas previstas no projeto em estudo, com reajuste de vencimentos e instituição da PCRM, que tem por objetivo viabilizar a criação de um piso remuneratório estadual para o magistério, superior ao pretendido pelo governo federal, é indiscutível que se encontra em curso uma evolução no tocante à valorização dos profissionais da educação no Estado de Minas Gerais. Não se pode deixar de reconhecer, entretanto, que as ações são incipientes ante o desafio que se coloca para o alcance da qualidade da educação no Estado, que possui mais de 220 mil servidores atuando na área de educação e a segunda maior rede de ensino do País. Entretanto, urge que tal desafio seja vencido, uma vez que não é possível a gestão democrática na área de educação, tampouco se elaboram e executam coletivamente projetos pedagógicos, sem a garantia de condições de trabalho e remuneração docente que possibilitem o envolvimento e o compromisso profissional dos que se dedicam à escola. Por isso, a melhoria das condições de trabalho docente constitui elemento-chave na consecução de uma política educacional responsável. Assim, esta Comissão acolhe o projeto de lei em análise pela importância de que se reveste a matéria, com os devidos acréscimos efetuados pela Comissão de Constituição e Justiça, defendendo, ao mesmo tempo, ser imprescindível que dois pontos de atenção estejam sob cuidadosa tutela do Estado para o prosseguimento das ações de valorização dos profissionais da educação instituídas pelo projeto: a previsão de mecanismos legais de incorporação progressiva da PCRM ao vencimento básico dos profissionais de magistério a médio prazo, sob pena de se reproduzirem as mesmas distorções apontadas pelo governo atual na condução da política remuneratória dos servidores do Estado no governo anterior; a manutenção da coerência do plano de carreiras vigente, concebido para integrar as diversas funções na área de educação e promover sua valorização conjunta. Se é bem-vinda a equiparação do vencimento básico dos cargos de Assistente Técnico Educacional e Analista Educacional a carreiras semelhantes na estrutura da Seplag, seria medida equânime promover a mesma equiparação em relação à carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, que não difere em atribuições da carreira de Assistente Técnico Educacional, com a única distinção de local de lotação. Da mesma forma, outras carreiras do grupo da educação cujas atribuições se relacionam a atividades-meio mereceriam o mesmo tratamento dado às duas carreiras que tiveram suas tabelas de vencimentos equiparadas às de carreiras semelhantes na Seplag. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.324, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 29 de agosto de 2007. Deiró Marra, Presidente e relator - Carlin Moura (voto contrário) - Ana Maria Resende - Maria Lúcia Mendonça - Vanderlei Jangrossi.