PL PROJETO DE LEI 1324/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 64/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos profissionais de Educação Básica do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual. Publicado no “Diário do Legislativo” de 30/6/2007, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição em análise pretende reajustar em 5%, a partir de 1º/9/2007, o vencimento básico das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5/8/2004. Quanto às carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional, o projeto propõe novas tabelas de vencimento básico, por meio do Anexo II, também a partir de 1º/9/2007. A esse respeito, os fundamentos que acompanham a proposição ressaltam que o intuito da medida é promover a equiparação entre as tabelas das citadas carreiras e as de vencimento básico das carreiras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em especial as de Agente Governamental e de Gestor Governamental, tendo sido observada a correspondência entre os respectivos níveis de escolaridade. Outrossim, propõe-se alterar a estrutura da carreira de Assistente Técnico Educacional, com formação inicial de nível médio, acrescentando-se, ao final da carreira, o nível V de escolaridade e os respectivos graus, para o servidor com pós- graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”. Segundo consta no “site” da Imprensa Oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, as medidas propostas significarão correções salariais de 15,5% para as carreiras citadas no art. 1º da proposição e de 57,2% para as carreiras de Analista Educacional e de Assistente Técnico Educacional. Uma nova proposta consubstanciada no projeto em análise é a fixação do piso remuneratório para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, com carga horária de trabalho de 24 horas semanais, no valor de R$850,00, a partir de 1º/1/2008. O novo piso representa reajuste de até 88,9% para o professor com nível médio de escolaridade e de 28,8% para o professor com curso superior, segundo consta, ainda, no mencionado “site”. Na hipótese de remuneração inferior ao piso fixado, para se atingir o valor correspondente a ele, pretende-se criar a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM –, variável e diferenciada, devida a título de abono e calculada após o resultado da soma de todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, e do vencimento do servidor, ressalvados os valores acrescidos à sua remuneração em decorrência da extensão de jornada prevista na Lei nº 15.293, de 2004. Por outro lado, sempre que houver variação da remuneração do servidor, o valor da PCRM será recalculado, de forma a manter o valor estabelecido para o piso. Prevê, ainda, o projeto que, nos casos de jornada inferior a 24 horas semanais, o valor do piso remuneratório será proporcional à jornada de trabalho do servidor. Tratando-se de acúmulo de cargos ou funções pertencentes às carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, o valor fixado para o piso aplica-se para cada cargo ou função, segundo estabelece o projeto; vale dizer que o professor com acúmulo de cargos terá remuneração mínima de R$1.700,00 a partir de 1º/1/2008. Finalmente, a proposição manda aplicar as medidas ali propostas aos servidores inativos que fazem jus à paridade, aos detentores de função pública a que se referem a Lei nº 10.254, de 1990, e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005. É da competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, III, alínea “b”, da Constituição Estadual, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo para a fixação da remuneração de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Conforme estatui a referida Carta, é da competência desta Casa deliberar sobre a matéria, nos termos do seu art. 61, VIII. Vê-se, pois, que a proposição em análise atende aos dispositivos constitucionais pertinentes. Outro aspecto que se impõe observar são os imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, uma vez que o reajuste proposto e a fixação do piso salarial implicará aumento de despesa para os cofres estaduais. Nesse ponto, os arts. 16 e 17 da mencionada lei exigem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos para seu custeio. O projeto em análise prevê aumento continuado de despesa; portanto, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano e os dois exercícios subseqüentes, é exigida a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o disposto no art. 17, c/c o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, o Governador do Estado, na mensagem que encaminha o projeto, ressalta que, para a implementação das medidas propostas, foram observados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal bem como a sustentabilidade que constitui premissa para a concessão de reajustes e vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Poder Executivo. Aduz ele que, para a implementação do piso remuneratório, serão utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb –, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007. Por meio de ofício encaminhado a esta Casa Legislativa, o Governador do Estado informa que o impacto financeiro decorrente do reajuste salarial de 5% previsto no art. 1º da proposição e a aplicação do piso remuneratório de R$850,00, com vigência a partir de 1º de janeiro, será de R$360.000.000,00. Segundo o disposto no art. 1º da referida Lei Federal nº 11.494, de 2007, é instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Carta Federal. A esse respeito, lembramos que uma análise mais profunda desses aspectos ficará a cargo da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno. Ressalte-se que o art. 40 da citada lei estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar, entre outros aspectos, a remuneração condigna dos profissionais da educação básica da rede pública. Tendo em vista a solicitação do Governador do Estado – de inclusão de algumas emendas no projeto em exame –, apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 a 2. As emendas propostas decorrem da necessidade de manutenção do tratamento igualitário que o governo tem dispensado aos profissionais da educação básica e aos servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social. Por essa razão, propõe-se a inclusão das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de 2004, bem como do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, no rol de contemplados com o reajuste salarial previsto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.324/2007. Propõe-se, ainda, a aplicação do piso remuneratório previsto no art. 4º do referido projeto de lei aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar. Ressalte-se que as despesas decorrentes das emendas citadas estão contempladas nos valores constantes no ofício encaminhado pelo Chefe do Executivo. Finalmente, apresentamos ao final deste parecer a Emenda nº 3, que tem por escopo conferir clareza ao enunciado do § 5º do art. 3º, que estabelece o cálculo do valor da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.324/2007 com as Emendas nºs 1 a 3, redigidas a seguir. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo: I – carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; II – carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004. Parágrafo único – O reajuste a que se refere o `caput´ deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, percebida pelo servidor.”. Emenda nº 2 Dê-se ao “caput” e aos §§ 6º e 8º do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º – Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais, fica assegurada a percepção do piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008. (...) § 6º – Os valores acrescidos à remuneração do servidor em decorrência da extensão de jornada de trabalho prevista no art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e no art. 8-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não serão computados para fins de cálculo do valor da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM. (...) § 8º – Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o valor mencionado no `caput´ aplica-se a cada cargo ou função.”. Emenda nº 3 No § 5º do art. 4º, substitua-se a expressão “a soma de todas as vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus” por “a soma do vencimento básico e de todas as vantagens a que o servidor fizer jus”. Sala das Comissões, 17 de julho de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Gilberto Abramo - Hely Tarqüínio - Delvito Alves - Neider Moreira - Sargento Rodrigues.