PL PROJETO DE LEI 1324/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.324/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos profissionais de educação básica do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM – para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual. Preliminarmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Em seguida, o projeto foi examinado pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 a 3. Atendendo a requerimento da Deputada Maria Lúcia Mendonça, o projeto foi também distribuído à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, que opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 3. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a matéria. Fundamentação O projeto em exame objetiva reajustar em 5%, a partir de 1º/9/2007, o vencimento básico das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5/8/2004. A proposição propõe nova estrutura e tabela de vencimento básico da carreira de Assistente Técnico Educacional e nova tabela de vencimento básico da carreira de Analista Educacional, também a partir de 1º de setembro deste ano. O intuito dessa medida é promover a equiparação com as tabelas de vencimento das carreiras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. O aumento do vencimento básico dessas carreiras, decorrente das novas tabelas, será deduzido, no todo ou em parte, dos valores da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27/10/2005. Outra proposta constante no projeto é a fixação do piso remuneratório para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, com jornada de 24 horas semanais, no valor de R$850,00, a partir de 1º/1/2008. Caso a remuneração do servidor seja inferior ao piso fixado, será complementada pela Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério – PCRM –, variável e diferenciada, devida a título de abono. A PCRM será calculada deduzindo-se do valor do piso remuneratório a soma do vencimento do servidor e de todas as suas vantagens pecuniárias, ressalvados os valores acrescidos à sua remuneração em decorrência da extensão de jornada prevista na Lei nº 15.293, de 2004. O valor do piso remuneratório será proporcional à jornada de trabalho do servidor, nos casos em que ela for inferior a 24 horas semanais, e será aplicado a cada cargo ou função, na hipótese de acúmulo de cargos ou funções pertencentes às carreiras de Professor de Educação Básica e de Especialista em Educação Básica. A proposição ainda estabelece que as medidas propostas aplicam-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade e aos detentores de função pública a que se referem a Lei nº 10.254, de 1990, e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005. Saliente-se que, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. O Governador do Estado enviou ofício a esta Casa, no qual informa que o impacto financeiro decorrente do reajuste salarial previsto e da aplicação do piso remuneratório de R$850,00, com vigência a partir de 1º de janeiro, será de R$360.000.000,00. Também deverá ser observado o limite de 49% da receita corrente líquida para as despesas com pessoal, estabelecido pela alínea “c” do inciso II do art. 20 da referida lei para o Poder Executivo Estadual. Atualmente, a despesa com pessoal do Poder Executivo corresponde a 44,88% da receita corrente líquida, no período de maio de 2006 a abril de 2007, conforme o Relatório de Gestão Fiscal. Cabe ressaltar que, na mensagem que encaminha a proposição a esta Casa, o Governador afirma que, para a elaboração do projeto, foram observados os limites de despesa com pessoal determinados pela LRF, bem como a sustentabilidade, que constitui premissa para a concessão de reajustes e vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Poder Executivo. Para a implementação do piso remuneratório, segundo a mensagem, serão utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb –, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007. Cabe ressaltar que o art. 22 da referida lei estabelece que pelo menos 60% dos recursos anuais do Fundeb serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. A Comissão de Constituição e Justiça aperfeiçoou o projeto, apresentando três emendas, duas delas em atendimento à solicitação do Governador do Estado. A justificativa do Poder Executivo para essas emendas é dispensar o mesmo tratamento proposto no projeto aos profissionais da educação básica e aos servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social. As despesas decorrentes das referidas emendas estão incluídas nos valores constantes no ofício encaminhado pelo Chefe do Executivo. A Emenda nº 3 visa a conferir clareza ao disposto no § 5º do art. 3º, que estabelece o cálculo do valor da PCRM. Consideramos que a proposição de fato contribui para a valorização dos profissionais da educação básica, como defende o Governador em sua mensagem, e, consequentemente, para a melhoria do ensino no nosso Estado. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.324/2007 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 4 de setembro de 2007. Zé Maia, Presidente e relator - Agostinho Patrús Filho - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa - Elisa Costa (voto contrário).