PL PROJETO DE LEI 1324/2007

“MENSAGEM Nº 64/2007*

Belo Horizonte, 28 de junho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.

O presente projeto dá continuidade às medidas para valorização dos profissionais da Educação Básica, contemplando os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, bem como os ocupantes dos cargos de Diretor e Secretário de Escola, com reajuste sobre o vencimento básico que não será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável – VTI. Propõe-se, ainda, a instituição de novas tabelas de vencimento básico para as carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional, visando à equiparação de seus valores iniciais com os das tabelas de vencimento básico das carreiras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como ao acréscimo de um nível à carreira de nível médio, incentivando o aprimoramento da formação do servidor.

Com a proposta ora encaminhada, o Governo viabilizará, por meio da criação da Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério, a instituição do piso remuneratório de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para os Professores de Educação Básica e Especialistas em Educação Básica, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais. Tal medida resulta de previsão do art. 60 do ADCT da Constituição da República e, para sua implementação, serão utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.

Para a elaboração do presente projeto foram observados os limites de despesa de pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a sustentabilidade que constitui premissa para a concessão de reajustes e vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam submeter à consideração dos seus Nobres Pares o presente Projeto de lei.

Aécio Neves, Governador do Estado.