PL PROJETO DE LEI 955/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 955/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 955/2007, de autoria do Deputado Vanderlei Jangrossi, que dispõe sobre a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 955/2007

Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Art. 2° – Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no art. 1° serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação de mosquito transmissor da dengue, nos termos do regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes. Parágrafo único – Conforme a classificação de risco potencial de que trata o “caput”, fica a pessoa mencionada no art. 1° obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries, nos termos do regulamento. Art. 3° – O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no art. 1°, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas formas de proliferação. Parágrafo único – A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o art. 2° e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados. Art. 4° – Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei n° 13.317, de 1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis: I – descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS –, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa; II – permitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa; III – permitir a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis a que se refere o art. 2°, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades: a) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; b) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias; c) cassação da autorização de funcionamento. Parágrafo único – Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta lei e os previstos na Lei n° 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância em saúde. Art. 5° – As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1° sediadas no Estado e com mais de cinquenta trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) instituirão Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue – CPCD. § 1° – A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis da pessoa jurídica à qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente. § 2° – A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da CPCD serão estabelecidos no regulamento desta lei. § 3° – O descumprimento do disposto no “caput” sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei n° 13.317, de 1999. Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2010. Braulio Braz, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.