PL PROJETO DE LEI 955/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 955/2007

Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Vanderlei Jangrossi, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposta em análise visa a instituir a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue, com o objetivo de reduzir as ocorrências de óbito e as internações decorrentes dessa doença. Para tanto, estabelece diretrizes como a promoção de eventos nas escolas estaduais, incentivo à adoção de medidas de prevenção à proliferação de mosquito transmissor da dengue e capacitação dos profissionais de saúde do Estado para o diagnóstico da doença e o tratamento dos pacientes. Além disso, o projeto prevê o apoio técnico do Estado aos Municípios, quando verificada a necessidade, e a busca de parcerias entre o Estado, associações e outras entidades, a fim de cumprir seu comando. É patente a necessidade de medidas eficazes de combate à dengue. Desde a reintrodução do mosquito “Aedes aegypti” no Brasil, na década de 1970, o País vem sofrendo vários surtos recorrentes da doença. O índice de morbimortalidade da dengue cresce a cada ano, e isso exige uma ação conjunta do Estado e da sociedade para fins de sua prevenção e seu controle. No 1º turno de tramitação da matéria, o projeto em comento foi aperfeiçoado, por meio do Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão, de modo a apresentar escopo mais abrangente e comandos mais objetivos, que facilitaram o seu entendimento. As alterações propostas no substitutivo também enfatizam a principal forma de combate à doença, ou seja, a eliminação de possíveis criadouros de mosquito transmissor da dengue, invocando a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade resulte em acúmulo de material de qualquer natureza. O Substitutivo nº 1 prevê, ainda, a realização de campanhas educativas por parte do Estado, penalidades para os casos de descumprimento da norma e a criação de Comissões Permanentes de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - as CPCDs - pelas pessoas jurídicas a que se refere. Assim, diante da relevância das medidas contidas no projeto em análise e da ausência de fato novo que enseje outras alterações, reiteramos o posicionamento desta Comissão no 1º turno de tramitação da matéria, a favor da aprovação da proposição na forma do vencido. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 955/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2010. Carlos Mosconi, Presidente - Doutor Rinaldo Valério, relator - Doutor Ronaldo. PROJETO DE LEI Nº 955/2007

(Redação do Vencido) Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação de mosquito transmissor da dengue, nos termos de regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes. Parágrafo único - Conforme a classificação de risco potencial de que trata o “caput”deste artigo, fica a pessoa mencionada no art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou dos materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries, nos termos do regulamento. Art. 3o - O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas diversas formas de proliferação. Parágrafo único - A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o art. 2º e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados. Art. 4º - Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 13.317, de 1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis: I - descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS -, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa; II - permitir a exposição direta às intempéries de qualquer local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa; III - permitir a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis a que se refere o art. 2º, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se verificado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades: a) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; b) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias; ou c) cassação da autorização de funcionamento. Parágrafo único - Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta lei e os previstos na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela Vigilância em Saúde. Art. 5º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º com sede no Estado com mais de cinquenta trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) instituirão Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD. § 1º - A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis da pessoa jurídica à qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente. § 2º - A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da CPCD serão estabelecidos no regulamento desta lei. § 3º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 1999. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.