PL PROJETO DE LEI 955/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 955/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Vanderlei Jangrossi, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue”. Publicada no “Diário do Legislativo” no dia 26/4/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe pretende criar política pública de prevenção e combate à dengue. Para tanto, conceitua a doença e explica a forma pela qual se dá sua transmissão. Dispõe que a prevenção e o combate da doença têm por objetivo orientar a população mineira, a fim de reduzir as ocorrências de óbitos, internações hospitalares e a infestação por “Aedes aegypti” nos Municípios. A Constituição de República dispõe, no seu art. 24, inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde. Já o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O Sistema Único de Saúde deve, por força do art. 200 da Constituição da República, executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica. A Constituição do Estado também disciplina a matéria no seu Título IV, Capítulo I, Seção I: dispõe que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública e que cabe ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. O art. 190 contém norma semelhante à da Constituição da República, dispondo que ao Estado compete executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Verifica-se, pois, que a matéria se encontra inserida no rol de competências legiferantes do Estado, não havendo vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 955/2007. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2007. Gilberto Abramo, Presidente e relator - Sebastião Costa - Delvito Alves - Hely Tarqüínio.