PL PROJETO DE LEI 955/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 955/2007

Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Vanderlei Jangrossi, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue. Analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno. Em razão da semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 5.008/2010, de autoria do Governador do Estado, e o Projeto de Lei nº 2.896/2008, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, ambos em tramitação nesta Casa, foram anexados à proposição em estudo, conforme determina o art. 173, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise visa instituir a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue, com o objetivo de reduzir as ocorrências de óbito e as internações decorrentes dessa patologia. Para isso, estabelece as seguintes diretrizes: promover eventos nas escolas estaduais; incentivar a população a adotar medidas de prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue; e capacitar os profissionais de saúde do Estado para o diagnóstico da doença e o tratamento dos pacientes. Por fim, o projeto prevê que o Estado poderá fazer parcerias com associações e outras entidades para cumprir seu comando. A partir da reintrodução no Brasil do “Aedes aegypti”, na década de 1970, vários surtos de dengue ocorreram no País. Atualmente, a dengue é considerada um grave problema de saúde pública, pois causa morbidade elevada entre os pacientes, que apresentam como principais sintomas febre alta, dores de cabeça, prostração, dores nos músculos e nas articulações, náuseas, vômitos, manchas vermelhas na pele e dores abdominais. Na forma hemorrágica, pode causar alterações na coagulação sanguínea que levam a sangramentos na pele e nos órgãos internos. Se a doença não for tratada com rapidez, o paciente infectado pode ir a óbito em poucos dias. Segundo dados do Ministério da Saúde, no primeiro trimestre de 2010 o número de casos de dengue no Brasil teve um incremento de 79,85% em comparação com o mesmo período de 2009. Até o início de abril desse ano foram notificados 447.769 casos de dengue em todo o País. Desses, 2.561 foram considerados casos graves, com 117 óbitos confirmados. Alterações climáticas como elevação da temperatura e chuvas abundantes favorecem a proliferação do mosquito transmissor. O Projeto de Lei nº 2.896/2008, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, anexado ao projeto em análise, visa a criar o gabinete de gestão de crise da epidemia de dengue, sob a coordenação do Estado, que teria como objetivo analisar, discutir, planejar e propor estratégias e ações de forma integrada para otimizar o combate à doença. Consideramos que a Secretaria de Estado de Saúde - SES - já tem entre suas atribuições a coordenação das ações de combate à dengue no Estado. Além disso, o Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão, fortalece as atribuições a serem desempenhadas pela SES por meio de suas autoridades sanitárias e torna obrigatória a criação das Comissões Permanentes de Combate a Focos do Mosquito Transmissor da Dengue nas empresas com mais de 50 trabalhadores que funcionem em área instalada igual ou superior a 500m². Consideramos, portanto, que o intuito do Projeto de Lei nº 2.896/2008 está preservado por meio do art. 5º do Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão. Já o Projeto de Lei nº 5.008/2010, de autoria do Governador do Estado e também anexado ao projeto em comento, apresenta escopo mais abrangente e traz comandos mais objetivos, o que contribui para o bom entendimento da lei e para sua eficácia. Consideramos que as medidas estabelecidas pelo Projeto de Lei nº 5.008/2010 são oportunas, pois priorizam a principal forma de combate à doença. É importante que os estabelecimentos públicos e privados cuja atividade resulte em depósito de material de qualquer natureza se responsabilizem pela prevenção e pela eliminação de possíveis reservatórios de água no âmbito de suas instalações, constituindo um quadro de vigilância permanente. Dessa forma, as Comissões Permanentes de Combate a Focos do Mosquito Transmissor da Dengue - as CPCDs -, conforme prevê a referida proposição, poderiam facilitar a comunicação entre os órgãos de saúde e as sociedades empresárias, que assumiriam, assim, o papel de multiplicadores das ações de prevenção da doença. Além disso, o Projeto de Lei nº 5.008/2010 estabelece penalidades para o caso de descumprimento de orientações e determinações sanitárias. No entanto, a Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde de Minas Gerais, já impõe sanções para essas situações. Por esse motivo, o Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, incorpora esse comando, remetendo a aplicação dessas penalidades para o Código de Saúde do Estado. Ressaltamos, ainda, que o objetivo principal do projeto de lei em exame é fazer com que o poder público estadual desenvolva ações educativas e preventivas em diversas frentes para reduzir a ocorrência da doença. Entendemos que a SES já desenvolve inúmeras ações para conscientizar a população em geral e qualificar os servidores da saúde para prevenir e combater adequadamente a doença e complementa as ações dos Municípios quando necessário. Consideramos que o fortalecimento dessas ações voltadas para a prevenção da dengue, objetivo fundamental do autor, está sendo ampliado no Substitutivo nº 1, que trata tanto das penalidades às infrações sanitárias quanto da orientação e responsabilização das sociedades empresárias no que se refere ao combate à dengue. Somos, portanto, pela aprovação do projeto de lei em comento na forma do Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 955/2007 na forma do Substituivo nº 1, que apresentamos a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação de mosquito transmissor da dengue, nos termos de regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes. Parágrafo único - Conforme a classificação de risco potencial de que trata o “caput”, fica a pessoa mencionada no art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries, nos termos do regulamento. Art. 3o - O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas diversas formas de proliferação. Parágrafo único - A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o art. 2º e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados. Art. 4º - Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 13.317, de 1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis: I - descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS -, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa; II - permitir a exposição direta às intempéries de qualquer local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa; III - permitir a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis a que se refere o art. 2º, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades: a) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; b) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias; ou c) cassação da autorização de funcionamento. Parágrafo único - Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta lei e os previstos na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela Vigilância em Saúde. Art. 5º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º sediadas no Estado com mais de 50 trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500m² instituirão Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD. § 1º - A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis da pessoa jurídica à qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente. § 2º - A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da CPCD serão estabelecidas no regulamento desta lei. § 3º - O descumprimento do disposto no “caput” sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 1999. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2010. Carlos Mosconi, Presidente - Doutor Rinaldo Valério, relator - Carlos Pimenta.