PL PROJETO DE LEI 708/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 708/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 708/2007, de autoria do Deputado Padre João, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo às Culturas da Floricultura e Horticultura e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Ao analisar o projeto, esta Comissão verificou a ocorrência, no texto aprovado, de algumas impropriedades na redação e na articulação de dispositivos merecedoras de reparos técnicos. Para saná-las, a Comissão procedeu à reordenação de algumas disposições e a alterações de redação, preservando, em todos os casos, o conteúdo da matéria aprovada. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 708/2007

Institui a política estadual de apoio à floricultura. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica instituída a política estadual de apoio à floricultura, com o objetivo de promover a floricultura como instrumento do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado. § 1º - A política de que trata esta lei integra a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994. § 2º - Para os fins desta lei, a floricultura compreende, além da produção de flores, a atividade agrícola voltada para a produção de mudas e sementes. Art. 2° - Os programas governamentais e os empreendimentos privados voltados para o desenvolvimento da floricultura observarão as normas e diretrizes contidas nesta lei, na Lei n° 11.405, de 1994, e no plano estadual de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3° - O apoio do Estado à floricultura obedecerá às seguintes diretrizes: I - adoção da floricultura como estratégia de desenvolvimento regional; II - valorização da floricultura como atividade agrícola de interesse econômico e ecológico; III - priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável; IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relativos ao cultivo e à utilização dos produtos da floricultura; V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de produção e comercialização dos produtos; VI - estímulo ao comércio interno e externo dos produtos e subprodutos da floricultura; VII - garantia de assistência técnica aos floricultores e estímulo a sua qualificação e capacitação profissional; VIII - classificação e padronização de produtos e embalagens, com certificação de qualidade; IX - adoção do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos; X - garantia de recursos suficientes para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural; XI - facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor de baixa renda e para as cooperativas e associações de produtores. Parágrafo único - Na consecução do disposto neste artigo, serão atendidas prioritariamente as regiões com vocação agrícola para a floricultura em pequenas e médias propriedades. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 14 de novembro de 2007. Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo.