PL PROJETO DE LEI 708/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 708/2007

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Padre João, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.034/2005, dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Floricultura e à Horticultura e dá outras providências. Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, retorna a matéria a esta Comissão, a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, “a”, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno. A redação do vencido, que apresentamos em anexo, é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em tela cria uma política pública de incentivo à floricultura e à horticultura. Para tanto, define instrumentos e diretrizes, além de vincular a política criada à Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. Conforme argumentação apresentada no parecer de 1º turno desta Comissão, que analisou o conceito de horticultura e constatou que a floricultura pode ser entendida como parte da primeira, foi aprovada a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, limitando os termos do projeto à floricultura. O mesmo parecer demonstrou a importância e o potencial econômico-social da floricultura, o que, por si só, justifica a aprovação da proposição, mesmo que a matéria possa ser entendida como já incluída na Lei nº 11.405, de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. É importante ressaltar que o projeto foi aprovado em conformidade com a recomendação desta Comissão no 1º turno e que não ocorreu fato novo relativo à matéria que justifique alteração no 2º turno; não há, portanto, motivos para mudança de opinião da Comissão sobre o projeto. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto nº 708/2007, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 9 de agosto de 2007. Vanderlei Jangrossi, Presidente - Antônio Carlos Arantes, relator - Padre João - Chico Uejo. PROJETO DE LEI Nº 708/2007 (Redação do Vencido) Dispõe sobre a Política Estadual de apoio à Floricultura e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de apoio à Floricultura como parte da Política de Desenvolvimento Agrícola do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo único – A cultura da floricultura compreende o cultivo agrícola voltado para a produção de mudas e sementes e a valorização da floricultura como instrumentos de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado. Art. 2º – O desenvolvimento da cultura da floricultura no Estado estará compreendida nas normas e nas diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura, respeitando-se o que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de novembro de 1994, que trata da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. Parágrafo único – Serão atendidas prioritariamente as regiões cuja vocação agrícola se enquadre na cultura da floricultura em pequenas e médias propriedades. Art. 3º – O apoio do Estado à floricultura obedecerá às seguintes diretrizes: I – afirmação da floricultura como estratégia de desenvolvimento regional; II – valorização da floricultura como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológica e econômica; III – priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável; IV – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de cultivo e aplicação da floricultura; V – busca de parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos; VI – estímulo aos comércios interno e externo da floricultura e seus subprodutos; VII – estímulo à qualificação e à capacitação profissional e garantia de assistência técnica aos floricultores; VIII – padronização e classificação, com certificação de qualidade dos produtos e das embalagens; IX – utilização do cooperativismo e outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra dos insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos; X – suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural. XI – facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e para as cooperativas e as associações de produtores. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.