PL PROJETO DE LEI 708/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 708/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Padre João, o projeto em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.034/2005, dispõe sobre a política estadual de incentivo à floricultura e à horticultura e dá outras providências. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 10/4/2007 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cumpre-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto em exame pretende instituir política voltada para o incentivo das atividades de floricultura e horticultura, como instrumento de desenvolvimento agrícola integrante do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. Visa, ainda, a incrementar a produção de mudas e sementes e a valorizar a floricultura e a horticultura como formas de alcançar o desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado. A matéria se insere no rol das competências do Estado, como já demonstrou esta Comissão no exame do Projeto de Lei nº 2.047, de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal. Ressalte-se, também, a consonância da proposição com a Lei nº 11.405, de 1994, que trata da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e a inexistência de óbice à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar. No entanto, como a horticultura já se encontra disciplinada em vários diplomas normativos e é parte do Programa Minas sem Fome, não se justifica a sua manutenção no corpo do projeto. Além disso, é preciso suprimir o art. 4º, tendo em vista a competência atribuída ao Executivo pela Constituição do Estado para a expedição de decretos regulamentares. Para sanar esses vícios, apresentamos, na conclusão deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 708/2007 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Substitua-se a expressão “Política Estadual de Incentivo às Culturas da Floricultura e Horticultura” por “Política Estadual de Apoio à Floricultura”, e suprimam-se os termos “horticultura” e “horticultores”. Emenda nº 2 Suprima-se o art. 4º. Sala das Comissões, 15 de maio de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Delvito Alves - Gilberto Abramo - Hely Tarqüínio.