PL PROJETO DE LEI 708/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 708/2007

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Padre João, o Projeto de Lei nº 708/2007, originário do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.034/2005, dispõe sobre a política estadual de incentivo à floricultura e à horticultura e dá outras providências. Após a sua publicação, foi a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Vem o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, IX, “b”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em exame pretende instituir política voltada para o incentivo das atividades de floricultura e horticultura, como instrumento de desenvolvimento agrícola integrante do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. Visa, ainda, a incrementar a produção de mudas e sementes e a valorizar a floricultura e a horticultura como instrumentos para se alcançar o desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado. A proposição está em consonância com a Lei nº 11.405, de 1994, que trata da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e pretende detalhá-la. A análise do conceito de horticultura faz-se necessária. Segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO -, “uma horta define-se como um lugar onde se praticam culturas hortícolas. O termo horticultura vem do latim hortus, que significa jardim. A distinção entre culturas hortícolas e culturas de campo aberto nem sempre é muito clara, e mesmo os especialistas ainda não chegaram a acordo. Em geral, a horta utiliza a terra de uma forma muito mais intensiva do que a cultura de campo aberto, e os produtos da horta podem ser muito diversificados. Vários especialistas defendem que os frutos, os legumes, as especiarias e mesmo as plantas medicinais deviam ser considerados como culturas hortícolas”. Nos meios técnico-científicos internacionais, as culturas de hortaliças, de frutíferas, incluindo a vinha, e de plantas aromáticas e medicinais, bem como a de plantas ornamentais, que constitui a floricultura, são consideradas ramos da horticultura. Embora o estatuto da Associação Brasileira de Horticultura – ABH – defina como objetivo da entidade “congregar pessoas e instituições interessadas no desenvolvimento da Olericultura”, ou seja, limite sua atuação à atividade de produção de hortaliças, incluídas as plantas medicinais, sua congênere lusitana, a Associação Portuguesa de Horticultura, adota o termo horticultura no sentido lato. Com relação às políticas públicas que alcançam a produção de hortaliças, vale citar a ação Lavouras Comunitárias do Programa Estruturador Minas sem Fome. Além disso, a olericultura e a fruticultura integram cadeias importantes da produção rural mineira e já estão inseridas nas linhas oficiais de fomento tradicionais, como o crédito agrícola e a pesquisa agropecuária. Por sua vez, a floricultura é uma atividade de grande potencial socioeconômico. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, obtidos no censo agropecuário de 1995-1996, indicam que nesse setor predominam propriedades abaixo de 10ha e que a produção de flores e plantas ornamentais ocupa, em média, duas vezes mais trabalhadores que a agropecuária brasileira. É tipicamente uma atividade da agricultura familiar. Minas Gerais, em especial a região de Barbacena, na Zona da Mata, apesar de ter enfrentado uma séria crise num passado recente, tem lugar de destaque no cenário nacional da produção. Depois de oito anos de baixa produção, derivada da falta de organização do segmento da floricultura, os produtores de Barbacena voltaram a ter perspectivas com a intervenção do Sebrae, em parceria com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, no período de 2005 a 2007. As ações desenvolvidas resultaram no aumento da produtividade, da qualidade das flores e do faturamento do setor e na retomada de posições no “ranking” nacional de produtores de rosas, passando a região a ocupar o 3º lugar. É grande o potencial das exportações da floricultura mineira. Em 2002, as exportações brasileiras atingiram 5% da produção, no valor de US$14.900.000,00, porém a Colômbia, no mesmo período, exportou US$550.000.000,00 para os EUA. Em 2006, as exportações brasileiras de flores e plantas ornamentais somaram pouco mais de US$15.000.000,00 no período de janeiro a junho, valor 7,95% maior que o obtido no mesmo período do ano anterior, quando foram exportados pelo País US$13.979.000,00. Reconhecemos, portanto, ser oportuno e necessário o incentivo ao segmento da floricultura, ainda carente de políticas públicas, e consideramos inadequada a instituição de uma política genérica para a floricultura e a horticultura. Tal postura se justifica, em primeiro lugar, pelo fato de a primeira ser uma atividade que integra a segunda e, em segundo lugar, porque as demais cadeias produtivas abrangidas pela horticultura já estão consideravelmente tratadas na Lei da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. Assim, se é necessária a determinação de diretrizes para uma dessas cadeias, deve-se tratar da criação de políticas estaduais específicas. Para tanto, acatamos a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que limita o alcance do projeto à floricultura. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 708/2007 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 14 de junho de 2007. Antônio Carlos Arantes, Presidente - Chico Uejo, relator - Getúlio Neiva - Padre João.