PL PROJETO DE LEI 708/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 708/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Padre João, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.034/2005, dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo às Culturas da Floricultura e Horticultura e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial exarou o seu parecer pela aprovação da proposição, com essas emendas. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua competência, nos termos do art. 184, § 1º, do Regimento interno. Fundamentação O projeto de lei em tela institui a Política Estadual de Incentivo à Floricultura e à Horticultura como parte da Política de Desenvolvimento Agrícola do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, compreendendo normas e diretrizes dos programas governamentais e empreendimentos privados. O autor, em sua justificação, alega ser importante que a floricultura e a horticultura prosperem em nosso Estado, gerando emprego e renda para que Minas se destaque no contexto nacional. A Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que, como a horticultura já se encontra disciplinada em vários diplomas normativos, não se justificaria a sua manutenção no corpo do projeto. Além disso, verificou ser necessário sanar vícios de inconstitucionalidade. Assim, a Comissão apresentou as Emendas nºs 1 e 2, que acolhemos, e concluiu que, no âmbito de sua competência e com esses aperfeiçoamentos, não há óbice à tramitação da matéria. A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial reconheceu ser oportuno e necessário o incentivo ao segmento da floricultura, ainda carente de políticas públicas, e opinou pela aprovação da matéria com essas emendas. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art.102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto não cria obrigação líqüida e certa para o Estado, não gera necessária ou obrigatoriamente despesas para os cofres públicos, nem faz nascer nenhum direito para outras pessoas. A proposição dispõe sobre política pública que poderá ou não vir a ser posta em prática. Se assim for a vontade política, ela dará origem a programa. Nessa etapa é que haverá quantificação de metas físicas e definição de dotação orçamentária. Estas deverão ser compatibilizadas com as demais receitas e despesas públicas, sem prejuízo do equilíbrio orçamentário. Se for o caso, teremos o direito, o dever e a oportunidade de fazer essa análise, quando da tramitação nesta Casa Legislativa dos subseqüentes projetos de leis orçamentárias. Entendemos, também, que o projeto não contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, visto que não acarreta, no momento, nenhuma despesa. Finalmente, ressaltamos que a proposição em tela, com os aperfeiçoamentos propostos, ao dispor sobre política de apoio à floricultura, apresenta o mérito de abrir a discussão sobre o tema e, por intermédio deste parlamento, expressar a vontade popular, sinalizar as necessidades da sociedade aos governantes, direcionando as ações de governo. Poderá impulsionar o setor a concretizar todo o seu potencial. A medida apresenta assim relevante fim social. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 708/2007 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 27 de junho de 2007. Jayro Lessa, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Elisa Costa - Sebastião Helvécio.