PL PROJETO DE LEI 425/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 425/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 425/2007, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, que torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal n° 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 425/2007

Torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal n° 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – É obrigatória a afixação, nos terminais rodoviários de transporte coletivo de passageiros e nas estações ferroviárias, de cartazes contendo a transcrição dos dispositivos referentes a transporte coletivo constantes no Capítulo X do Título II da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das normas regulamentares relativas ao exercício do direito de que trata o referido capítulo. Art. 2° – O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II – em caso de reincidência, multa em dobro e interdição imediata do terminal ou estação, pelo órgão fiscalizador indicado pelo Poder Executivo. Parágrafo único – Na hipótese de extinção da Ufemg, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo será feita pela variação do Índice Geral de Preços – IGP –, da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 3° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de julho de 2007. Agostinho Patrús Filho, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Gláucia Brandão.