PL PROJETO DE LEI 425/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 425/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.737/2004, torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A Lei Federal nº 8.842, de 1994, que contém a Política Nacional do Idoso, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Uma das diretrizes instituídas por essa lei é a implementação de sistema de informações para divulgação das políticas para o idoso, em cada nível de governo. O projeto de lei em análise estabelece a obrigatoriedade da afixação, nos terminais rodoviários e nas estações ferroviárias, de cartazes para divulgação dos benefícios relativos a transporte constantes na Lei Federal nº 10.741, o Estatuto do Idoso, bem como dos procedimentos necessários a sua obtenção. Verifica-se, portanto, que a proposição constitui um dos mecanismos de inclusão social do idoso. A inclusão social dos grupos considerados vulneráveis é um dos fundamentos de uma sociedade democrática, em que os direitos e deveres das pessoas são respeitados, não importando a idade, o sexo, a origem étnica, a orientação sexual ou as deficiências. Ressalte-se que a Constituição Federal promulgada em 1988 representou um avanço na proteção dos direitos dos cidadãos. São fundamentos da República promover a igualdade e a dignidade da pessoa humana e garantir o exercício da cidadania. O art. 230 da Carta Maior preceitua que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo- lhes o direito à vida. Atendendo o preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 10.741, de 2003, que estabelece normas e critérios básicos em defesa do idoso, entre eles, nos arts. 39 a 42, o seu direito de “ir e vir”. Na esfera estadual, a Constituição mineira, em seu art. 225, preceitua que o Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. Determina, ainda, que aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação. Embora esses direitos estejam assegurados constitucionalmente, verifica-se que ainda há um caminho a ser percorrido no que se refere à implementação e garantia de manutenção desses direitos, especialmente nos espaços públicos. Para se assegurar mais consistência ao princípio da igualdade, faz-se necessário tratar de forma desigual aqueles que se encontram em situação de desvantagem. A medida proposta no projeto em análise constitui, portanto, mecanismo a ser colocado à disposição dos idosos para a efetivação dos seus direitos, além de representar um passo em direção a uma estrutura mais igualitária da sociedade. Ratificando a opinião exarada por esta Comissão no 1º turno, manifestamo-nos favoravelmente à matéria. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 425/2007 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 4 de julho de 2007. Domingos Sávio, Presidente - Walter Tosta, relator - Inácio Franco. PROJETO DE LEI Nº 425/2007

(Redação do Vencido) Torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – É obrigatória a afixação, nos terminais rodoviários de transporte coletivo de passageiros e nas estações ferroviárias, de cartazes com os dispositivos referentes a transporte coletivo constantes no Capítulo X da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, bem como os procedimentos regulamentares necessários à obtenção e à garantia do direito de que trata o referido capítulo. Art. 2º – O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II – em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa e interdição imediata pelo órgão que o Poder Executivo indicar como fiscalizador. Parágrafo único – Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – IGP –, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.