PL PROJETO DE LEI 425/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 425/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 425/2007, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.737/2004, trata da “afixação de cartazes nos terminais rodoviários e nas estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 22/3/2007, a proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em pauta torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que contém o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e tem por objetivo divulgar direitos assegurados por lei e orientar os funcionários das empresas quanto ao tratamento que devem dispensar aos idosos que se dirigem aos guichês para compra de passagens. A medida que se pretende implantar com a aprovação da matéria visa a beneficiar um grupo de pessoas portadoras de condições especiais, em obediência ao preceituado na Constituição da República. São os chamados direitos da terceira geração, que encontram cada vez mais acolhida na sociedade. Muito se tem realizado nesse terreno com o objetivo de salvaguardar a dignidade daqueles que fazem jus a um tratamento diferenciado. O próprio princípio da eqüidade prevê tratamento desigual para os desiguais. Em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Estadual de 1989, que declaram direitos de grupos hipossuficientes, contamos com a Lei Federal nº 8.842, de 1994, que define a Política Nacional do Idoso, e a Lei Federal nº 10.741, de 2003, que contém o Estatuto do Idoso. Ambas vieram instrumentalizar as disposições contidas nas citadas Constituições no que se refere ao idoso. Nossa Carta Magna demonstra, em vários artigos, sua determinação em declarar e proteger os direitos dos grupos hipossuficientes. Assim, no seu art 3º, IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Atendendo ao preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 10.741, de 2003, que estabelece normas e critérios básicos em defesa do idoso, entre eles, nos arts. 39 a 42, o seu direito de “ir e vir”. A proposição em análise tem o objetivo de garantir esse direito, tornando-o de conhecimento público, por meio da afixação de cartazes nos terminais rodoviários e nas estações ferroviárias. Assim, verificamos que essa medida irá, com certeza, beneficiar os idosos, além de representar um avanço na configuração de uma estrutura mais democrática da sociedade. A Comissão de Constituição e Justiça, ao emitir seu parecer, apresentou a Emenda nº 1, a fim de corrigir algumas impropriedades técnicas no texto do projeto. A proposição em exame fala em transporte coletivo intermunicipal, ao passo que a citada Lei Federal nº 10.741 determina procedimentos referentes a transportes urbano, semi-urbano e interestadual. Por partilharmos o mesmo entendimento, concordamos com a modificação proposta. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 425/2007 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de maio de 2007. Rosângela Reis, Presidente - Walter Tosta, relator - Antônio Carlos Arantes.