PL PROJETO DE LEI 425/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 425/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em análise, originário do Projeto de Lei nº 1.737/2004, dispõe sobre a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/3/2007, foi o projeto distribuído a esta Comissão e às Comissões do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete agora a esta Comissão examinar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O texto original do projeto de lei em pauta recebeu, na legislatura passada, pareceres favoráveis das comissões de mérito por que passou; não foi, porém, examinado nesta Comissão. O objetivo de seu autor é determinar a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e nas estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, que contém o Estatuto do Idoso. A medida beneficia um segmento da população que necessita de atenção especial e em nada contraria a Constituição da República: ao contrário, a exemplo do que dispõem a Lei nº 8.842, de 1994, que define a política nacional do idoso, e a Lei nº 10.741, de 2003, que contém o Estatuto do Idoso, a proposta concretiza as aspirações constitucionais de que o idoso receba do Estado e da sociedade tratamento condizente com suas condições. Ademais, não se verifica conflito algum no plano da isonomia. Nossa Carta Magna demonstra, em vários artigos, a determinação de declarar e proteger os direitos dos grupos hipossuficientes. Assim, no seu art 3º, inciso IV, afirma como um dos objetivos fundamentais da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Quanto à Lei Federal nº 10.741, de 2003, textualmente mencionada no projeto, esta, ao estabelecer normas e critérios básicos em defesa do idoso, assegura-lhes, nos arts. 39 a 42, o direito de “ir e vir”. A proposição em análise tem o objetivo de garantir esse direito, tornando-o do conhecimento público, por meio da afixação de cartazes nos terminais rodoviários e nas estações ferroviárias. Apenas algumas impropriedades técnicas se observam no texto do projeto, conforme já fora detectado na Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, na legislatura passada, quando da tramitação do Projeto de Lei nº 1.737/2004. A proposição em exame fala em transporte coletivo intermunicipal, ao passo que a citada Lei nº 10.741 determina procedimentos referentes a transporte urbano, semi-urbano e interestadual. É conveniente, portanto, efetuar alguns reparos no art. 1º da proposição, o que fazemos por meio da Emenda nº 1, nos moldes propostos, à época, pela citada Comissão. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 425/2007 com a Emenda nº 1, que apresentamos a seguir. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º – É obrigatória a afixação, nos terminais rodoviários de transporte coletivo de passageiros e nas estações ferroviárias, de cartazes com os dispositivos referentes a transporte coletivo constantes no Capítulo X da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, bem como os procedimentos regulamentares necessários à obtenção e à garantia do direito de que trata o referido capítulo.”. Sala das Comissões, 10 de abril de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Sebastião Costa - Delvito Alves.