PL PROJETO DE LEI 425/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 425/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.737/2004, torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que propôs. Posteriormente, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social opinou pela aprovação da proposição, com a mencionada emenda. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada nos lindes de sua competência. Fundamentação O projeto estabelece que os terminais rodoviários e as estações ferroviárias de passageiros ficam obrigados a afixar cartaz com os benefícios relativos a transporte constantes do Estatuto do Idoso, em especial a gratuidade, bem como com os procedimentos necessários a sua obtenção. O cartaz deverá ser afixado em local visível, próximo aos guichês de venda de passagens, e terá, no mínimo, 30cm de altura por 40cm de largura, sendo impresso em tipos visíveis. O projeto estabelece, ainda, penalidades de multa e interdição pelo não-cumprimento dessas medidas. Na justificação, o autor alega que o projeto visa a difundir tais direitos, bem como a orientar os funcionários das empresas quanto ao tratamento que devem dispensar aos idosos. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, não vislumbrou óbice à tramitação da matéria, no âmbito de sua competência. Entretanto, achou por bem apresentar a Emenda nº 1, que acolhemos, visando a sanar impropriedades técnicas. Por seu turno, a Comissão do Trabalho entendeu que a matéria tem o louvável objetivo de beneficiar pessoas portadoras de condições especiais. Trata dos chamados direitos de terceira geração, cada vez mais aceitos na sociedade. O princípio da eqüidade prevê tratamento desigual para os desiguais. Assim, essa Comissão manifestou-se pela aprovação do projeto com a emenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Conforme nos manifestamos anteriormente, os terminais rodoviários de passageiros são normalmente entes públicos, cuja exploração o poder público delega a particulares, que auferem receitas e arcam com as despesas. Após processo de privatização, as ferrovias, incluindo as estações ferroviárias, passaram a ser operadas por particulares. Assim, o Estado não tem nenhuma responsabilidade ou despesa com a afixação dos cartazes. Destarte, no âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira do projeto em tela, concluímos que a matéria não apresenta nenhum impacto financeiro ou orçamentário para os cofres públicos, visto que não gera nenhuma despesa para o Estado. A proposição também não acarreta repercussão financeira para a sociedade, uma vez que a simples afixação de cartazes tem um custo mínimo ou irrisório. A matéria também apresenta relevante benefício social. Muitas vezes, não basta existir o direito, são necessários meios para exercê-lo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 425/2007 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 6 de junho de 2007. Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Antônio Júlio - Elisa Costa - Sebastião Helvécio.