PL PROJETO DE LEI 68/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 68/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.150/2006, altera a Lei nº 15.910, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências. No 1º turno, foi a proposição aprovada na forma do Substitutivo nº 1. Agora, nos termos do art. 189, §1º, do Regimento Interno, volta a matéria a esta Comissão para ser analisada no 2º turno. Segue anexa a redação do vencido, parte desta peça opinativa. Fundamentação O projeto em tela, na sua forma original, tem como objetivo estatuir a prioridade da Bacia do Rio Jequitinhonha na alocação dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro. A Comissão de Constituição e Justiça, no 1º turno, concluiu ser a matéria dotada de juridicidade, constitucionalidade e legalidade e achou por bem estender tal prioridade a todas as bacias da área do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado – Idene –, razão pela qual propôs a Emenda nº 1, que restou rejeitada pelo Plenário. Por seu turno, a comissão de mérito considerou impróprio o projeto na forma em que foi apresentado e propôs substitutivo que acolhe conclusões do VI Fórum das Águas para o Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais e sana equívocos de redação, o que entendemos ser conveniente e oportuno. De fato, essas mudanças são muito importantes. O Fundo deve atuar visando o Estado como um todo e balanceando os recursos hídricos das diversas regiões. Assim, por razões teleológicas, propostas que visem a priorizar uma bacia específica, como o projeto original, não podem prosperar, sendo certo, também, que um fórum de debates constitui importante meio para auscultar os anseios da sociedade, em seus diversos segmentos, dando vez à democracia participativa. Conforme nos manifestamos anteriormente, no âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja o de analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto de lei não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário, porque a matéria, na forma do Substitutivo nº 1, não acarreta impacto para os cofres públicos, visto que apenas estabelece diretrizes para aplicação dos recursos do Fhidro. A matéria foi exaustivamente analisada e debatida no turno antecedente e, também, no mencionado VI Fórum das Águas, promovido por esta Casa Legislativa. A análise da proposição encontra-se, destarte, esgotada, não havendo nada mais a acrescentar. Como, posteriormente, não houve novas propostas e, ao revisarmos a primeira fase de tramitação do projeto, constatamos que não há nenhuma impropriedade e que o projeto é conveniente e oportuno, entendemos que a matéria deve prosperar nesta Casa Legislativa. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 68/2007 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 4 de julho de 2007. Zé Maia, Presidente e relator - Agostinho Patrús Filho - Durval Ângelo - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio. PROJETO DE LEI Nº 68/2007

(Redação do Vencido) Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 5º – (...) § 4º – Na aplicação dos recursos não vinculados, será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem: I – à elaboração de planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas; II – à implantação de sistema de informações e cadastramento de usuários de recursos hídricos.”. Art. 2º – O inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria e de custos de execução de programas, projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê de bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, e, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh –, após análise pela respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.