PL PROJETO DE LEI 68/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 68/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Desarquivado a requerimento do Deputado Paulo Guedes, o Projeto de Lei nº 68/2007 altera a Lei nº 15.910, de 21/12/2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro – e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 17/2/2007, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cumpre-nos agora examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto em exame pretende acrescentar parágrafo ao art. 5° da Lei nº 15.910, de 21/12/2005, com o objetivo de dar prioridade à Bacia do Rio Jequitinhonha na aplicação dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. De acordo com a mencionada lei, incumbe ao Fhidro dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos, incluindo projetos e programas ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei de Recursos Hídricos (Lei Federal n° 9.433, de 1997) e a Lei n° 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. Segundo a Lei Federal nº 9.433 e a Lei nº 13.199, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso das águas devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que tenham sido gerados. Como se sabe, o Fhidro é alimentado por diversas fontes de recursos. No momento, as principais são relativas aos retornos dos financiamentos concedidos pelo Prosam e à cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, nos termos das Leis Federais n°s 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990. Quanto a essas fontes, não encontramos óbice jurídico ao critério de se dar prioridade a uma determinada bacia hidrográfica na aplicação desses recursos. No caso, o administrador dispõe de um certo grau de discricionariedade para dispor sobre a matéria, tendo em vista que tais recursos não são vinculados, no todo ou em parte, a atividade ou ação governamental. No entanto, como alguns recursos já estão previamente carimbados – em especial, os da cobrança pelo uso da água, que, no futuro, serão a principal fonte de recursos do Fhidro -, é preciso fazer um pequeno ajuste no projeto, para adequá-lo ao ordenamento jurídico. Para tanto, apresentamos a Emenda n° 1, que propõe o mesmo tipo de tratamento para as bacias hidrográficas situadas no âmbito de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado – Idene. Trata-se de medida necessária, tendo em vista que o Estado deve dispensar à região de abrangência do Idene – o semi-árido – políticas públicas isonômicas, em face do princípio da regionalização administrativa, nos termos do art. 41 da Constituição Estadual. Por fim, verifica-se a legitimidade parlamentar para inaugurar o processo legislativo, com fundamento no art. 65, “caput”, da Constituição do Estado. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 68/2007 com a Emenda n° 1, a seguir apresentada. Emenda n° 1 Dê-se ao art. 1° a seguinte redação: “Art. 1º – (...) “Art. 5º – (...) § 4º – Na aplicação dos recursos não vinculados, será dada prioridade às bacias hidrográficas no âmbito do território de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado – Idene –, especialmente em projetos de:”.”. Sala das Comissões, 6 de março de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Hely Tarqüínio - Delvito Alves - Sargento Rodrigues - Gilberto Abramo.