PL PROJETO DE LEI 68/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 68/2007

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório De autoria do Deputado Paulo Guedes, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.150/2006, altera a Lei nº 15.910, de 21/12/2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro -, e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. A proposição vem, agora, a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.102, inciso VIII, combinado com o art.188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei nº 15.910, de 21/12/2005, com o objetivo de dar prioridade à Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha na aplicação dos recursos do Fhidro. A justificativa para tal ato fundamenta-se nas características de clima e relevo da região associadas à baixa condição socioeconômica da população, sempre afetada por secas e pelo êxodo rural. Fundamenta-se também nos impactos ambientais negativos causados pela Usina Hidrelétrica de Irapé, especialmente na remoção, para terras mais altas, de grande número de pessoas que tiveram suas propriedades alagadas. A Comissão de Constituição e Justiça, por meio da Emenda nº 1, propôs que não apenas a bacia do rio Jequitinhonha, mas todas as bacias hidrográficas situadas na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado - Idene - tenham prioridade na aplicação de recursos do Fhidro. O Fhidro é um fundo que tem como objetivo financiar programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos no âmbito do Estado. Apesar de existir desde 1999, quando foi criado por meio da Lei nº 13.194, esse Fundo tornou-se operacional apenas a partir de agosto de 2006, após a edição dos seguintes dispositivos legais: a própria Lei nº 15.910, de 2005, a qual se pretende alterar por meio da proposição em tela; o Decreto nº 44.314, de 7/6/2006, que contém o regulamento do Fhidro; a Resolução Semad nº 510, de 14/8/2006, que designa membros para o Grupo Coordenador do Fhidro. A operacionalização do Fhidro envolve quatro agentes: a Semad, que atua como órgão gestor; o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -, como agente financeiro; um Grupo Coordenador, formado por representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh -, de algumas Secretarias de Estado, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam -, e do próprio BDMG; e o Igam, que atua como órgão seccional de apoio ao Fhidro, competindo-lhe receber, analisar e encaminhar os projetos técnicos. Em relação à aplicação dos recursos, o Fhidro é bastante inovador ao prever que pessoas jurídicas estaduais e municipais de direito público, além de consórcios intermunicipais, agências de bacias hidrográficas (ou entidades a elas equiparadas) e entidades privadas sem fins lucrativos poderão ter projetos ou programas financiados a fundo perdido. Para tanto, esses projetos devem ser previamente aprovados pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica e o beneficiário arcar com 10% do custo total. Já as pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos também poderão ser beneficiadas, desde que mediante financiamento reembolsável. Desde setembro de 2006, a Semad já aprovou 37 projetos - apresentados por prefeituras, consórcios intermunicipais, fundações, ONGs e entidades estaduais -, que beneficiarão várias regiões do Estado. O valor total a ser aplicado pelo Fhidro nesses projetos, que serão financiados com recursos não reembolsáveis, é da ordem de R$ 10.500.000,00. Devemos ressaltar que a operacionalização do Fhidro foi uma das principais reivindicações dos comitês de bacia hidrográfica de todo o Estado. Sempre houve a expectativa de que esse fundo viesse a se constituir em um dos principais mecanismos de apoio financeiro para investimento em projetos de recuperação, preservação e gestão dos recursos hídricos em todas as regiões de Minas Gerais. Entretanto, a proposição em estudo pretende justamente priorizar o uso do Fundo para uma única região, a do Jequitinhonha, e não direcioná-lo para o Estado como um todo. Isso não coaduna com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 13.199, de 1999, a qual, entre os seus fundamentos, prevê que o gerenciamento das águas deve ser feito de forma descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Se aprovarmos norma que prioriza determinada região para receber financiamentos do Fhidro, estaremos, na realidade, promovendo a centralização de decisões e criando amarras para o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Além disso, é notório que não apenas a região do rio Jequitinhonha, mas todas as demais regiões do Estado apresentam sérios problemas de degradação de recursos hídricos e, portanto, também precisam de investimentos para melhorar sua qualidade ambiental. Como exemplo, citamos o rio Doce (no Leste), o rio Pomba (na Zona da Mata), o rio Uberaba (no Triângulo Mineiro), o rio Sapucaí (no Sul), o rio Gurutuba (no norte),o rio Paraopeba (na região Central) e o rio Urucuia (no Noroeste de Minas), cujas águas, de acordo com o monitoramento feito pelo Igam, apresentam qualidade bastante inferior às águas do rio Jequitinhonha. Apesar de nos opormos à modificação ora proposta na lei que disciplina o Fhidro, entendemos que essa lei pode ser aprimorada para se tornar mais eficaz no apoio à gestão dos recursos hídricos do Estado. Propomos, então, outras modificações não previstas no projeto em tela, por meio do Substitutivo n° 1. Em primeiro lugar, conforme demonstrado nas palestras e debates do VI Fórum das Águas para o Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, evento realizado no mês passado, nesta Casa, a implantação de alguns importantes instrumentos de gestão dos recursos hídricos previstos na citada Lei nº 13.199 não está ocorrendo em virtude da falta de verbas para esse fim. A título de exemplo, entre os 29 comitês estaduais de bacia hidrográfica existentes, apenas dois já elaboraram seus Planos Diretores de Recursos Hídricos e deram início ao cadastramento de usuários de água em sua área de atuação. No mesmo evento, explicitou-se também a necessidade de promover uma pequena alteração na lei que dispõe sobre o Fhidro, de forma a possibilitar que os custos de execução de programas, projetos e empreendimentos de proteção e melhoria de recursos hídricos sejam pagos e não apenas reembolsados pelo fundo. O Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, tem o objetivo de sanar esses dois problemas discutidos durante o Fórum. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 68/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado e pela rejeição da Emenda nº 1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 5º - (...) § 4º - Na aplicação dos recursos não vinculados, será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem: I - à elaboração de Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; II - à implantação de sistema de informações e cadastramento de usuários de recursos hídricos.”. Art. 2º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) II - não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria e de custos de execução de programas, projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê de bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, e, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh -, após análise pela respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -;”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 25 de abril de 2007. Fábio Avelar, Presidente - Wander Borges, relator - Almir Paraca - Rômulo Veneroso.