PL PROJETO DE LEI 68/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 68/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.150/2006, altera a Lei nº 15.910, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que propôs. Agora, vem o projeto a esta Comissão para ser analisado nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto em tela tem como objetivo estatuir a prioridade da Bacia do Rio Jequitinhonha na alocação dos recursos do Fhidro. Em sua justificação, o autor alega que essa região constitui um desafio para as políticas governamentais, pelas características físicas particulares de clima e relevo, associadas às condições socioeconômicas de extrema carência, que se acentuaram após a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice à tramitação da matéria, no âmbito de sua competência. Apenas observou que alguns recursos do Fundo estão vinculados e considerou conveniente que o benefício seja estendido para as bacias hidrográficas situadas no âmbito de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado – Idene. Segundo essa Comissão, trata-se de medida necessária, tendo em vista que o Estado deve dispensar a essa região, que apresenta problemas assemelhados, o mesmo tratamento. Assim, para fazer esse ajuste, propôs a Emenda n° 1. A Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais entendeu que o projeto, em sua forma original, não deveria prosperar, por ir de encontro à Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 13.199, de 1999, mas apresentou o Substitutivo nº 1, de forma a inserir na lei do Fhidro mudanças sugeridas no VI Fórum das Águas, realizado recentemente nesta Casa. Essa Comissão aproveitou também a oportunidade para proceder a correção técnica nessa lei. São públicas e notórias as carências da mencionada região, as quais muito lamentamos. Entretanto, não é finalidade do Fhidro resolver ou minorar essa delicada questão. O seu objetivo é dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização no aproveitamento dos recursos hídricos, o que não está de acordo com a justificação apresentada no projeto, qual seja a condição de pobreza da região. Ademais, o Fundo deve atuar visando ao Estado como um todo, balanceando os recursos hídricos das diversas regiões. Priorizar uma bacia específica, como proposto, vai contra a essência do Fhidro. Cumpre lembrar que o Vale do Jequitinhonha pode ter inúmeros problemas, porém não apresenta poluição grave de rios. O Índice de Qualidade da Água - IQA - do Rio Jequitinhonha é classificado como bom, apresentando uma pontuação maior que 70 e menor ou igual a 901, ao contrário do que ocorre em outros rios, como informado no parecer da Comissão anterior, o que comprova que as deficiências nessa área não estão concentradas nessa região. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja o de analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto de lei não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário, porque a matéria, na forma do Substitutivo nº 1, não acarreta novos custos para os cofres públicos, visto que apenas estabelece diretrizes para aplicação dos recursos do Fhidro. Por fim, vale ressaltar a relevância e dimensão econômica desse Fundo e, conseqüentemente, o aperfeiçoamento que se está a promover. Para cumprir sua importante missão, o Fundo pretende aplicar no presente exercício R$60.000.000,002. A maior parte desse recurso é oriunda da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, paga pelas usinas hidrelétricas, sendo que o percentual de 50% do valor recebido pelo Estado é transferido ao Fhidro, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.315, de 2006. No último exercício, o Estado efetivamente recebeu R$121.000.000,00 na rubrica nº 1721.22.11.00, referente à cota- parte da compensação financeira de recursos hídricos3. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 68/2007 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e pela rejeição da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 23 de maio de 2007. Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Elisa Costa - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio. 1 - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - maio de 2006. 2 - Lei nº 16.696, de 2007, que estima as receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2007. 3 - SEF-SIAFI