PL PROJETO DE LEI 30/2007

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 30/2007

EMENDA Nº 1

Fica suprimido o art. 11 do Substitutivo nº 2.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2007.

Elisa Costa

EMENDA Nº 2

O “caput” do art. 18 do Substitutivo nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICT- Privada, empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2007.

Elisa Costa

EMENDA Nº 3

O “caput” do art. 22 do Substitutivo nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - O Fiit exercerá as funções programáticas, e de financiamento, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, e terá os seguintes objetivos:”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2007.

Elisa Costa

EMENDA Nº 4

Fica suprimido o parágrafo único do art. 26 do Substitutivo nº 2.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2007.

Elisa Costa

EMENDA Nº 5

Os arts. 8º, 9º e 10 do Substitutivo nº 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° - Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG ou a EBT com sede e administração no Estado.

Art. 9° - É facultado ao pesquisador público licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos, para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG.

Art. 10 - O afastamento e a licença previstos nos arts. 8° e 9° serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares.”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2007.

Elisa Costa

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Fica permitido a ICT-Privada utilizar-se de parte dos recursos destinados a projetos de pesquisa científica e tecnológica com o objetivo de remunerar pesquisadores que estejam alocados para execução de atividades vinculadas a projetos de pesquisa, vedada a duplicidade de pagamento de salário.”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A instituição de ensino-pesquisa que tem como princípio alocar pesquisador para execução de atividades vinculada a projetos de pesquisa, em tempo integral ou parcial, inevitavelmente tem que contratar outro pesquisador para execução das atividades de docência. Assim, se não for possível à instituição utilizar-se de recursos do projeto para pagar as horas desse profissional, haverá prejuízo para execução de atividades vinculadas a projeto de pesquisa financiados com recursos do governo.