PL PROJETO DE LEI 30/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 9/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 30/2007, que “dispõe sobre a inovação tecnológica e as parcerias estratégicas entre as instituições oficiais de ensino e pesquisa e a iniciativa privada, para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/2/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação O estabelecimento de medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado de Minas Gerais, é o objetivo da proposição em análise. Para a consecução dessas metas, o projeto trata da inovação tecnológica e da celebração de parcerias estratégicas entre as instituições oficiais de ensino e pesquisa e a iniciativa privada. Uma vez implementada, a iniciativa proposta viabilizará a competitividade das empresas mineiras em mercados fortemente inovadores e agressivamente concorrenciais, conforme expressões do próprio Governador do Estado na mensagem que encaminha a este Parlamento o projeto de lei em estudo. Trata-se de matéria complexa, que envolve instituições oficiais de ensino e pesquisa e a iniciativa privada e tem por meta a obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, conforme prevê o art. 1º da proposição. Esse dispositivo evidencia a natureza administrativa da matéria, típica do Poder Executivo, detentor da competência para dispor sobre suas atribuições específicas e voltadas para o aperfeiçoamento do desempenho de suas atividades ligadas ao ensino e à pesquisa, bem como para a afirmação e o crescimento do parque industrial do Estado. Enfim, busca-se dar maior eficiência às atividades estaduais nessa área, sempre tendo por norte inafastável o interesse público e a melhoria das condições de vida da coletividade. Lembramos que toda iniciativa governamental deve se pautar pela supremacia do interesse público sobre o particular, princípio jurídico-doutrinário norteador dos atos do administrador público. A iniciativa encontra respaldo, também, no teor do art. 13 da Carta mineira, uma vez que se mostra, desde já, compatível com princípios constitucionais como os da legalidade, da publicidade, da eficiência e da razoabilidade, entre outros. Tem o Estado a competência material para proporcionar os meios de acesso à ciência e para fomentar a produção agrícola (art. 23, incisos V e VIII, da Constituição Federal) e também a competência legislativa para fazê-lo, uma vez que tais questões estão afetas à educação, à cultura, ao ensino e à saúde, matérias que se inserem no amplo espectro de atuação do administrador público (art. 24, incisos IX e XII, da Constituição Federal). Além da menção aos dispositivos destacados, é sobremaneira relevante transcrever o art. 211 da Constituição mineira, que se mostra especialmente relacionado com o tema objeto da proposição em comento. Se não, vejamos: “Art. 211 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas. § 1º – A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência. § 2º – A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução dos problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno. § 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.”. Estes são, em síntese, os fundamentos jurídico- constitucionais que embasam a proposição em análise. O Capítulo I do projeto, que trata da inovação, conceitua termos técnicos que serão mencionados ao longo de toda a proposição, como, por exemplo, inovação tecnológica, empresa de base tecnológica - EBT -, instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais - ICTMG -, parques tecnológicos, incubadoras de EBTs, além de termos como criação, criador, pesquisador público, inventor independente, entre outros. O Capítulo II, (arts. 3º e 4º), que trata da participação das instituições cientificas e tecnológicas no processo de inovação, estabelece as competências das ICTMGs e a possibilidade de transferência de tecnologia e do direito de exploração de criação dela resultante, a título exclusivo ou não, com dispensa do processo licitatório, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – a Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93. O Capítulo III trata do estímulo ao pesquisador e às ICTMGs. Ao criador, fica assegurada, a título de premiação, a participação mínima de 5% e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG, sobre o total líquido obtido com a exploração de sua criação protegida, de acordo com a legislação vigente. Considera- se ganhos econômicos qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas e os encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual. As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam à remuneração nem ao salário do pesquisador público. Buscou-se preservar o sigilo quanto à criação, vedando ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG a divulgação ou a publicação de qualquer aspecto relativo à criação de cujo desenvolvimento esses profissionais tenham participado diretamente ou de que tenham tomado conhecimento por força de suas atividades, sem a prévia e expressa autorização da ICTMG. Entre outras disposições desse capítulo, destacamos o art. 8º que prevê, a critério da administração, a faculdade de o pesquisador público afastar-se da ICTMG de origem para prestar colaboração a outra ICTMG, a EBT, ou a empresa do setor privado com sede e administração no Estado. Para exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de sua criação, desenvolvida no âmbito de ICTMG, o pesquisador poderá requerer licença sem vencimentos do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, por dois anos, prorrogável por igual período. Em caso de exoneração do pesquisador para o mesmo fim, a vaga deverá ser preenchida mediante a realização de concurso público. O Capítulo IV prevê a implantação do núcleo de inovação tecnológica pela ICTMG, mediante parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Além disso, possibilita à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – solicitar à ICTMG determinadas informações para subsidiar a formulação de políticas de inovação (arts. 11 e 12 do projeto). No seu Capítulo V, que contém os arts. 13 e 14, o projeto cuida do estímulo ao inventor independente. Assim, é facultado à categoria de inventor solicitar apoio a ICTMG, para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição. Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria apenas com uma ICTMG. Além disso, esse apoio poderá ser solicitado diretamente à Fapemig, seja para depósito de novos pedidos de proteção de criação, seja para a manutenção de pedido já depositado ou para a transferência de tecnologia. O estímulo à inovação nas empresas é tratado no capítulo seguinte, nos arts. 15 ao 19 do projeto. O art. 15 determina que compete à Fapemig incentivar a cooperação entre empresas, a constituição de parcerias estratégicas, o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, a criação de incubadoras de EBTs, a criação, implantação e sedimentação de parques tecnológicos, a implantação de redes cooperativas e a adoção de mecanismos para captação ou criação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras, iniciativas que deverão estar sempre voltadas para a geração de produtos e processos inovadores. Observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993 – que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências –, o art. 16 determina que cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, desde que não sejam afetadas as suas atividades-fim, compartilhar suas instalações com pequenas e microempresas com sede no Estado, permitir a utilização de suas instalações por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos, observando-se os critérios próprios da ICTMG, suas disponibilidades e a igualdade de oportunidade das empresas e organizações interessadas. O art. 17 prevê a preferência, na aquisição de bens e serviços, para as empresas de bases tecnológicas com sede no Estado. Ainda consoante as regras impostas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, o art. 18 da proposição determina que os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar empresa idônea ou consórcio de empresas, com vistas à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento envolvendo risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto ou processo inovador. Prevê, ainda, o dispositivo a formalização jurídico-contratual da confidencialidade dos trabalhos e dos resultados, o reconhecimento dos direitos da administração pública sobre a propriedade industrial e a exploração do produto ou processo, entre outras questões. O art. 19 prevê a participação minoritária da Fapemig no capital social de EBT com sede em Minas Gerais, observada a autorização em lei específica nos termos do inciso III do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado e da Lei de Licitações e Contratos. Estabelece, ainda, o dispositivo que as instituições detentoras do capital social são titulares do direito à propriedade intelectual sobre os resultados obtidos na proporção da respectiva participação. Serão regulamentados pela Fapemig os procedimentos para prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados por ela. O Capítulo VII do projeto, que trata dos incentivos fiscais, assegura a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual que serão aplicados com o objetivo de incentivar a inovação tecnológica no Estado. Além disso, no seu art. 21, cria o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –, que tem como objetivos estimular a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs, bem como a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores (art. 22 do projeto). A criação do Fiit está consolidada nos arts. 21 a 30 deste capítulo. Nesse ponto, ressalta-se a observância obrigatória das exigências estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Em cumprimento do disposto no art. 3º da Lei Complementar 91, de 2006, o art. 22 do projeto estabelece que o Fiit exercerá as funções programáticas, de financiamento e de garantia, e especifica os objetivos do Fundo. Eis cumprido, portanto, o requisito legal do inciso I do art. 4º da lei de criação dos fundos estaduais, que exige sejam especificados na lei de criação do Fundo seus objetivos e funções. O Fiit terá a duração de 10 anos, contados da data de publicação da lei, observado igual prazo para a contratação de suas operações de financiamento com recursos do Fundo. Os recursos do Fiit incluem dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais; doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo (art. 23 do projeto). As beneficiárias do Fiit são as EBTs com sede no Estado. Os administradores do Fundo são a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, que atuará como gestora do Fiit; a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, que atuará como agente executora e financeira do Fundo; e o Grupo Coordenador, constituído pela gestora, pelo agente financeiro e executor, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – (art. 27 do projeto). O Fiit poderá ser extinto nos termos do disposto no art. 30. O Capítulo VIII da proposição determina, no art. 31, que o Estado incentivará, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de EBTs, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica. Os parques tecnológicos têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida. À Fapemig caberá incentivar o estabelecimento de parcerias com vistas a atrair investimentos que propiciem a geração de novos conhecimentos e a criação de incubadoras de EBTs. Por fim, nas disposições finais, constantes no Capítulo IX do projeto (arts. 32 a 36), o legislador prevê as medidas necessárias para a administração e a gestão orçamentária da política de inovação tecnológica e a proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como instrumentos contáveis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias. Este capítulo cuida de estabelecer, ainda, que os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual (art. 33). As doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, serão revertidas, integralmente, para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado, conforme dispõe o art. 34 do projeto. Temos, desse modo, uma síntese da temática de que cuida o projeto. Em que pese à relevância indiscutível da matéria, faz-se necessária a sua adequação ao arcabouço jurídico-constitucional e legal vigente, em razão do que buscamos aprimorar o projeto, no que tange ao seu conteúdo, e adequar o seu texto à técnica legislativa, o que foi consolidado com a apresentação do Substitutivo nº 1. Assim, foram feitas várias alterações com o objetivo de proporcionar maior clareza dos dispositivos e melhor organização temática do projeto. Ademais, alguns dispositivos não foram inseridos no substitutivo proposto, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que apresentavam. Esse é o caso do art. 17 da proposição, que se mostra inconstitucional por contrariar o inciso III do art. 19 da Carta Magna, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. Também o art. 19 do projeto não mereceu prosperar sob o ponto de vista jurídico-constitucional, por várias razões. A primeira delas decorre da inocuidade do disposto no “caput” do referido artigo, uma vez que lhe falta um dos atributos essenciais da lei, que é a sua novidade no mundo jurídico. Esse requisito não está presente no referido dispositivo, haja vista que seu teor já está contemplado em sede constitucional, qual seja o inciso III do § 4º do art. 14 da Constituição mineira. Tampouco a menção à Lei das Licitações e Contratos se faz necessária, pois que esta, por configurar lei nacional, é de observância obrigatória por todos os entes da Federação. Os §§ 1º e 2º do artigo em questão não foram, também, contemplados no substitutivo, por tratarem de matéria relativa a direito comercial e civil, a qual se insere na competência legislativa privativa da União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição da República, Os arts. 8º e 9º do projeto tratam de matéria concernente aos direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares, que constituem os seus estatutos, e é disciplina própria de lei complementar, conforme determina o inciso III do § 2º do art. 65 da Carta Política mineira. Em face da peculiaridade da matéria, esses artigos receberam nova redação, e foi criado dispositivo que remete o afastamento e a licença desses servidores às normas estatutárias aplicáveis. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 30/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I DA INOVAÇÃO Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta lei e em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado. Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se: I – inovação tecnológica a concepção de produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade; II – agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico; III – empresa de base tecnológica – EBT – a empresa legalmente constituída, com sede no Estado, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de produtos ou processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras; IV – instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais – ICTMG – o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico; V – parques tecnológicos os complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agregam EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si; VI – incubadoras de empresas as organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de microempresas e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado; VII – criação a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores; VIII – criador o pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação; IX – pesquisador público o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; X – inventor independente a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor ou obtentor de criação; XI – sistema de inovação a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico. Parágrafo único – No âmbito do Estado, é considerada agência de fomento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, em consonância com a Lei n° 11.552, de 3 de agosto de 1994. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 3º – Compete às ICTMGs: I – implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado; II – incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas; III – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais; IV – prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta lei; V – assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor sobre a propriedade intelectual; VI – formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICTMG. § 1° – A contrapartida a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas. § 2º – O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICTMG para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos. § 3º – Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICTMG exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais. § 4º – Cada ICTMG estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta lei. § 5º – A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial a Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996, a Lei Federal n° 9.456, de 28 de abril de 1997, e a Lei Federal n° 9.609, de 20 de fevereiro de 1998. Art. 4° – A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não. Parágrafo único – Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGs Art. 5º – Fica assegurado ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG sobre o total líquido obtido com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente. § 1º – Para fins do disposto neste artigo consideram-se ganhos econômicos qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 2º – A premiação a que se refere o “caput” deste artigo será outorgada ao criador ou aos criadores após a realização da receita que lhe servir de base, em prazo não superior a um ano. § 3º – As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do pesquisador público. Art. 6º – Para efeitos de avaliação de desempenho para desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador. Art. 7º – É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG. Parágrafo único – As publicações relativas a criação desenvolvida nos termos desta lei devem incluir referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou o desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de proteção. Art. 8° – Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado com sede e administração no Estado. Art. 9° – É facultado ao pesquisador público licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos, para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG. Art. 10 – O afastamento e a licença previstos nos arts. 8° e 9° serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares. Art. 11 – Fica assegurada à ICTMG, observada a conveniência da instituição, a contratação por prazo determinado de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos dos arts. 8° e 9° desta lei. Art. 12 – Em caso de exoneração de pesquisador público para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa a criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG, a vaga será preenchida com a realização de concurso público. CAPÍTULO IV DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 13 – A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único – São atribuições do núcleo de inovação tecnológica: I – zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica; II – apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo; III – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização; IV – participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta lei; V – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG; VI – promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VII – emitir parecer sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual; VIII – acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição. Art. 14 – Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – poderá solicitar à ICTMG informações sobre: I – a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição; II – dados sobre as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III – as patentes requeridas e concedidas; IV – os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver; V – os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem; VI – as incubadoras de empresas de base tecnológica implantadas; VII – os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas empresas de base tecnológica incubadas; VIII – as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica; IX – as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 15 – O inventor independente poderá solicitar apoio a ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição. § 1º – O apoio de que trata o “caput” deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica. § 2º – O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida. § 3º – Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG. § 4º – Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido nenhuma ação efetiva de apoio, nos termos do § 1°, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido. § 5º – É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto. Art. 16 – O inventor independente poderá pedir apoio diretamente à Fapemig, para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia. Parágrafo único – Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 1° a 5° do art. 15 desta lei. CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 17 – No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará: I – a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores; II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores; III – a criação de incubadoras de EBTs; IV – a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos; V – a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; VI – a adoção de mecanismos para captação ou criação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único – A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados. Art. 18 – Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993: I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas com sede no Estado, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim; II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim. Parágrafo único – O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas. Art. 19 – A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica, em atenção a relevante interesse público, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico. § 1° – O projeto a que se refere o “caput” deverá conter as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos. § 2º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira. § 3º – O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o “caput” deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem. § 4º – Os direitos a que se refere o § 3° incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual. CAPÍTULO VII DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA Art. 20 – O Governo do Estado, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de empresas de base tecnológica, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica. § 1º – Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida. § 2º – A Fapemig incentivará o estabelecimento de parcerias com empresas, órgãos do governo, institutos e fundações, com vistas a atrair investimentos sistemáticos na geração de novos conhecimentos e na criação de incubadoras de empresas de base tecnológica. CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS Art. 21 – O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para esta finalidade. Art. 22 – Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –, nos termos da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, no qual serão alocados recursos orçamentários e financeiros para concessão dos incentivos a que se refere o art. 21. Art. 23 – O Fiit exercerá as funções programáticas, de financiamento e de garantia, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, e terá os seguintes objetivos: I – dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs; II – estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Art. 24 – O Fiit, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos não reembolsáveis, nos termos do inciso III do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento. Art. 25 – O valor do financiamento com recursos do Fiit está limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar os 10% (dez por cento) restantes dos recursos necessários como contrapartida ao projeto. Art. 26 – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Fiit: I – a aprovação, pela Fapemig, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores; II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário; III – a disponibilidade de recursos do Fiit. Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, a Fapemig analisará o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável. Art. 27 – O Fiit terá a duração de dez anos, contados da data de publicação desta lei, observado igual prazo para a concessão de financiamento com recursos do Fundo. Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, por ato próprio, o prazo estabelecido no “caput” por até quatro anos. Art. 28 – São recursos do Fiit: I – dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais; II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fiit; IV – recursos provenientes de outras fontes. Art. 29 – Os recursos originários do Fiit serão objeto de aplicação financeira e servirão como base para as disponibilidades temporárias de caixa. Parágrafo único – O superávit financeiro do Fiit, apurado ao término de cada exercício fiscal, será capitalizado e mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 30 – São beneficiárias dos recursos do Fiit EBTs sediadas no Estado. Art. 31 – Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidades praticadas pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a solução do problema. Parágrafo único – Esgotado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados. Art. 32 – O Fiit terá como órgão gestor a Sectes e como agente executor e financeiro a Fapemig. Parágrafo único – A Fapemig, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fiit, fará jus a taxa de 5% (cinco por cento) do valor total do financiamento, descontados do valor a ser liberado para o beneficiário. Art. 33 – O Grupo Coordenador do Fiit será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; V – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig. Art. 34 – As atribuições e competências do órgão gestor, do agente executor e financeiro e do Grupo Coordenador do Fiit serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 35 – As condições para a extinção do Fiit são as previstas no art. 18 da Lei Complementar n° 91, de 2006. Parágrafo único – A extinção do Fiit ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 – As ICTMGs e a Fapemig adotarão as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação tecnológica e para a proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta lei. Art. 37 – À exceção das rendas previstas no inciso II do “caput” do art. 28 e no art. 39 desta lei, os recursos destinados aos programas de ciência, tecnologia e inovação das ICTMGs serão financiados por meio de projetos aprovados pela Fapemig. Parágrafo único – Os recursos destinados ao Fiit não integrarão a base de cálculo para cômputo dos valores alocados pelo Estado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Estadual. Art. 38 – Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual. Art. 39 – A Fapemig e as ICTMGs podem receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem destinadas, integralmente, a pesquisas científicas e tecnológicas no Estado. Art. 40 – A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, para o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, fica condicionada à aprovação de projeto pela Fapemig. Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 14 de agosto de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Neider Moreira - Sebastião Costa - Rosângela Reis.