PL PROJETO DE LEI 30/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise dispõe sobre a implantação de medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica em ambiente produtivo no âmbito do Estado. A matéria foi encaminhada preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi a proposição encaminhada à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, que perdeu prazo para emitir seu parecer. Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação Encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 9/2007, o projeto de lei em tela institui regras de incentivo à inovação tecnológica por parte do Estado e estabelece meios pelos quais poderão ser firmadas parcerias entre as instituições oficiais de ensino e pesquisa e as da iniciativa privada com vista à transferência de tecnologia e ao investimento em inovação tecnológica. Até os anos 1980, nas relações comerciais brasileiras predominavam as políticas de intervenção e de proteção ao mercado interno, por meio das quais se proibia a importação de produtos industrializados que mantinham similaridade com aqueles fabricados no território nacional. Essa “reserva de mercado”, se por um lado possibilitou à indústria brasileira gozar de posição privilegiada e acumular grande quantidade de capital, por outro desestimulou o investimento em eficiência e em capacitação tecnológica. Na década seguinte, a eliminação dos mecanismos protecionistas e a entrada no mercado interno de produtos com padrão internacional de qualidade e custo estabeleceram uma mudança significativa no cenário empresarial, gerando um ambiente de forte concorrência. Assim, a indústria nacional foi obrigada a absorver tecnologia estrangeira por via de licenciamentos e a firmar sociedades comerciais com empresas internacionais. Essas parcerias permitiram a gradativa modernização de suas atividades, e o acesso aos insumos e equipamentos importados possibilitou a reformulação dos processos produtivos empregados até aquele momento. Posteriormente, com a integração cada vez maior de economias e mercados nacionais, fenômeno conhecido por globalização, a busca pelo barateamento dos produtos industrializados tornou-se imperativa. Daí adveio a necessidade de criar ambientes favoráveis de produção, de forma a fortalecer as empresas para os mercados altamente competitivos. A motivação maior da proposição é, portanto, estimular a criação de ambientes especializados e cooperativos de pesquisa tecnológica, capacitando as empresas mineiras para o mercado fortemente competitivo e estabelecendo mecanismos para a rápida conversão dos resultados das pesquisas em processos geradores de capital Quanto aos recursos orçamentários e financeiros para apoio às ações propostas, o projeto prevê a criação do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –,nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006. Esse Fundo será administrado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – e caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – as atribuições de agente executora e financeira do Fundo. Para preparar a Fundação para essas novas prerrogativas, sua estrutura orgânica foi alterada de acordo com a Lei Delegada nº 138, de 2007, de 25/1/2007, regulamentada pelo Decreto nº 44.466, de 2007. De acordo com a proposição, são recursos do Fiit: as dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais; as doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo. Adequações de ordem técnica foram implementadas por meio do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, o qual passa a ser base de nossas considerações, no intuito de harmonizar a proposição com os ditames constitucionais e legais. No entanto, ao avaliar o projeto, esta Comissão considerou necessário efetuar alguns ajustes em seu conteúdo, propondo, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2. As alterações propostas nos arts. 9º ao 11 do Substitutivo nº 1 referem-se às relações entre a administração pública e o pesquisador, na hipótese do seu afastamento ou da sua licença. A alteração proposta ao art. 9º justifica-se pelo fato de o cargo de pesquisador ser exercido não apenas pelo servidor estatutário, mas também pelo empregado público. Enquanto o primeiro percebe vencimento, o último faz jus a salário. Por essa razão, ocorrido o licenciamento do pesquisador para constituir Empresa de Base Tecnológica – EBT –, este não receberá remuneração do Estado, seja qual for a natureza do seu vínculo. A omissão do termo “salário” no art. 9° do substitutivo poderia levar à interpretação de que o licenciamento do empregado público não prejudicaria o direito à percepção do seu salário. Ainda no que tange ao licenciamento do pesquisador, o dispositivo, tal como está redigido, poderia levar ao entendimento de que se trata de prerrogativa exclusiva e unilateral do pesquisador, sem que o interesse do Estado seja considerado. Por essa razão, propomos a alteração do texto para atender à conveniência da administração. Com relação ao art. 10, entendemos que o dispositivo deve estabelecer prazo para o afastamento e a licença do pesquisador público e prever as normas legais que afetarão o pesquisador detentor de emprego público nessa condição. A alteração efetuada no art. 11 visa a estabelecer o prazo para a contratação de substituto para o pesquisador licenciado, que é fixado em até 12 meses, prorrogável por igual período. Além disso, determina que a contratação se dará para suprir necessidade transitória de pessoal, em observância ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, entendemos que o comando que determina a realização de concurso público para preencher vaga originada da exoneração de pesquisador público para constituir EBT ou exercer atividade empresarial, conforme o disposto no art. 12, não merece prosperar. Falta-lhe o atributo legal da novidade no mundo jurídico, o que o torna inócuo. Observamos que o pesquisador público, nos termos do art. 2º, IX, do Substitutivo n° 1, é o ocupante de cargo público efetivo ou detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. A forma de provimento para suprir vaga do pesquisador detentor de cargo ou emprego públicos já está prevista no inciso II do art. 37 da Carta Federal, que assim estabelece: “Art. 37 – (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”. Também naquilo que se refere à exoneração do pesquisador detentor de função pública, observamos que a matéria é regida pela Lei n° 10.254, de 20/7/90, que determina, no § 3º do art. 4º, que esse cargo se extingue com a vacância. Essa é a razão pela qual propomos a supressão do art. 12 do Substitutivo nº 1. Um outro aspecto que merece reparo são os dispositivos que colidem com os imperativos constitucionais no que se refere à organização político-administrativa do Brasil. Cabe observar que, de acordo com o inciso III do art. 19 da Carta Magna, os entes federados não podem criar nenhum tipo de norma que beneficie a si mesmos em detrimento de outros entes. Esse inciso veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". Quanto ao ordenamento instituído no âmbito da administração pública, a Carta Federal é enfática em assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes que participem de processo de licitação pública para contratação de “obras, serviços, compras e alienações”. As únicas restrições passíveis de ser impostas são “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações“, de acordo com os termos do inciso XXI do seu art. 37. Portanto, em atendimento a esses preceitos, devem ser suprimidos do texto legal os termos que colocam como condição para obtenção de benefícios o fato de a empresa ou o instituto manterem sede ou administração no Estado. Esse é o caso das expressões ”com sede no Estado” (art. 2º, III, e art. 18, I), "com sede e administração no Estado" (art. 8º) e "sediadas no Estado" (art. 30). Vale lembrar que a eliminação desses termos não acarreta nenhum tipo de prejuízo aos interesses de Minas, restando garantido o objetivo da lei, qual seja a “obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado”, conforme disposto no art. 1º do Substitutivo nº 1. Também o conjunto de conceitos estabelecidos no art 2º do substitutivo deve ser aprimorado. Esse é o caso dos incisos I e III, em cujas definições merece ser reforçado o caráter de originalidade e de aperfeiçoamento de produtos e de processos para mais bem adequarem-se ao contexto da inovação tecnológica. Igualmente, o “caput” do art. 20 deve ter sua redação alterada de forma a direcionar os incentivos nele previstos exclusivamente às novidades tecnológicas. Incluímos, outrossim, o conceito de núcleo de inovação tecnológica na lista de definições do art. 2º, uma vez que fundamenta comandos estabelecidos mais adiante, no Capítulo IV. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, cumpre-nos dar o devido reparo àqueles dispositivos que tratam da criação e das atribuições do Fiit, estabelecendo que compete à Sectes presidir o seu Grupo Coordenador e conferindo, ao mesmo tempo, maior clareza à redação dos arts. 29 e 37 sem contudo modificar seus conteúdos. Também foi incluída como integrante do Grupo Coordenador do Fiit a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg – e estendidos os incentivos de que trata o Capítulo VIII às empresas que estejam desenvolvendo projetos de ciência, tecnologia e inovação, com o intuito de ampliar as possibilidades de fomento ao setor. Vale salientar que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006, a Fapemig enviou a esta Casa estudo de viabilidade técnica do Fiit. Entre os benefícios esperados com a aprovação da medida proposta está a geração de 150 mil empregos diretos e indiretos, no período de 2008 a 2018. Assim, entendemos que a proposição em análise não traz impacto sobre as contas públicas do Estado, tendo em vista que os recursos destinados ao Fiit deverão constar na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada por esta Casa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/2007 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I

DA INOVAÇÃO

Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta lei e em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado. Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se: I – inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade; II – agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico; III – empresa de base tecnológica – EBT – a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras; IV – instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais – ICTMG – o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico; V – instituição científica e tecnológica privada – ICT- Privada – a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica; VI – parques tecnológicos os complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agregam EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si; VII – incubadoras de empresas as organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado; VIII – criação a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores; IX – criador o pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação; X – pesquisador público o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; XI – inventor independente a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor ou obtentor de criação; XII – sistema de inovação a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico; XIII – núcleo de inovação tecnológica o órgão de ICTMG encarregado do gerenciamento de sua política de inovação. Parágrafo único – No âmbito do Estado, é considerada agência de fomento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, em consonância com a Lei n° 11.552, de 3 de agosto de 1994. CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 3º – Compete às ICTMGs: I – implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado; II – incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas; III – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais; IV – prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta lei; V – assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor sobre a propriedade intelectual; VI – formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICTMG. § 1° – A contrapartida a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas. § 2º – O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICTMG para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos. § 3º – Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICTMG exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais. § 4º – Cada ICTMG estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta lei. § 5º – A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial a Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996, a Lei Federal n° 9.456, de 28 de abril de 1997, e a Lei Federal n° 9.609, de 20 de fevereiro de 1998. Art. 4° – A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não. Parágrafo único – Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso. CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS

Art. 5º – Fica assegurado ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG sobre o total líquido obtido com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente. § 1º – Para fins do disposto neste artigo consideram-se ganhos econômicos qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 2º – A premiação a que se refere o “caput” deste artigo será outorgada ao criador ou aos criadores após a realização da receita que lhe servir de base, em prazo não superior a um ano. § 3º – As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do pesquisador público. Art. 6º – Para efeitos de avaliação de desempenho para desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador. Art. 7º – É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG. Parágrafo único – As publicações relativas a criação desenvolvida nos termos desta lei devem incluir referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou o desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de proteção. Art. 8° – Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado. Art. 9° – É facultado ao pesquisador público, observada a conveniência da administração, licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos ou salário, para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG. Art. 10 – O afastamento e a licença previstos nos arts. 8° e 9° serão concedidos nos termos do estatuto dos servidores públicos civis, do estatuto dos militares ou das normas aplicáveis aos empregados públicos, pelo prazo de até vinte e quatro meses. Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma única vez, por, no máximo, vinte e quatro meses. Art. 11 – Fica assegurada à ICTMG, para suprir necessidade temporária de pessoal, observado o interesse público, a contratação por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses, de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos dos arts. 8° e 9° desta lei. Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma única vez, por, no máximo, doze meses. CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 12 – A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único – São atribuições do núcleo de inovação tecnológica: I – zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica; II – apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo; III – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização; IV – participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento das disposições desta lei; V – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG; VI – promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VII – emitir parecer sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual; VIII – acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição. Art. 13 – Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – poderá solicitar à ICTMG informações sobre: I – a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição; II – dados sobre as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III – as patentes requeridas e concedidas; IV – os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver; V – os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem; VI – as incubadoras de empresas de base tecnológica implantadas; VII – os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas empresas de base tecnológica incubadas; VIII – as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica; IX – as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros. CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 14 – O inventor independente poderá solicitar apoio a ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição. § 1º – O apoio de que trata o “caput” deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica. § 2º – O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida. § 3º – Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG. § 4º – Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1°, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido. § 5º – É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto. Art. 15 – O inventor independente poderá pedir apoio diretamente à Fapemig, para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia. Parágrafo único – Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 1° a 5° do art. 14 desta lei. CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 16 – No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará: I – a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores; II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores; III – a criação de incubadoras de EBTs; IV – a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos; V – a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; VI – a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único – A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados. Art. 17 – Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993: I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim; II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim. Parágrafo único – O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas. Art. 18 – A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICT- Privada, empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica, em atenção a relevante interesse público, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico. § 1° – O projeto a que se refere o “caput” deverá conter as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos. § 2º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira. § 3º – O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o “caput” deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem. § 4º – Os direitos a que se refere o § 3° incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual. CAPÍTULO VII

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 19 – O Governo do Estado, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de empresas de base tecnológica, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica. § 1º – Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida. § 2º – A Fapemig incentivará o estabelecimento de parcerias com empresas, órgãos do governo, institutos e fundações, com vistas a atrair investimentos sistemáticos na geração de novos conhecimentos e na criação de incubadoras de empresas de base tecnológica. CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS

Art. 20 – O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs, a ICT- Privadas e a empresas que estejam desenvolvendo projetos de ciência, tecnologia e inovação, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para esta finalidade. Art. 21 – Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –, nos termos da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, no qual serão alocados recursos orçamentários e financeiros para concessão dos incentivos a que se refere o art. 20. Art. 22 – O Fiit exercerá as funções programáticas, de financiamento e de garantia, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, e terá os seguintes objetivos: I – dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs, nas ICT-Privadas e nas demais empresas a que se refere o art. 20; II – estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Art. 23 – O Fiit, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos não reembolsáveis, nos termos do inciso III do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento. Art. 24 – O valor do financiamento com recursos do Fiit está limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar 10% (dez por cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima ao projeto. Art. 25 – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Fiit: I – a aprovação, pela Fapemig, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores; II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário; III – a disponibilidade de recursos do Fiit. Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, a Fapemig analisará o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável. Art. 26 – O Fiit terá a duração de dez anos, contados da data de publicação desta lei, observado igual prazo para a concessão de financiamento com recursos do Fundo. Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, por ato próprio, o prazo estabelecido no “caput” por até dez anos. Art. 27 – São recursos do Fiit: I – dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais; II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fiit; IV – recursos provenientes de outras fontes. Art. 28 – As disponibilidades temporárias de caixa do Fiit serão objeto de aplicação financeira, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91, de 2006. Parágrafo único – O superávit financeiro do Fiit, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 29 – Poderão ser beneficiárias dos recursos do Fiit as EBTs, as ICT-Privadas e as empresas que estejam desenvolvendo projetos de ciência, tecnologia e inovação. Art. 30 – Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidades praticadas pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a solução do problema. Parágrafo único – Esgotado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados. Art. 31 – O Fiit terá como órgão gestor a Sectes e como agente executor e financeiro a Fapemig. Parágrafo único – A Fapemig, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fiit, fará jus a 5% (cinco por cento) do valor total do financiamento, descontados do valor a ser liberado para o beneficiário. Art. 32 – O Grupo Coordenador do Fiit será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, que o presidirá; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag -

III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF -; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede -; V – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig -; VI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg. Art. 33 – As atribuições e competências do órgão gestor, do agente executor e financeiro e do Grupo Coordenador do Fiit serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 34 – As condições para a extinção do Fiit são as previstas no art. 18 da Lei Complementar n° 91, de 2006. Parágrafo único – A extinção do Fiit ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual. CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – As ICTMGs e a Fapemig adotarão as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação tecnológica e para a proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta lei. Art. 36 – Os recursos destinados ao Fiit não integrarão a base de cálculo para cômputo dos valores alocados pelo Estado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Estadual. Art. 37 – Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual. Art. 38 – A Fapemig e as ICTMGs podem receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem destinadas, integralmente, para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado. Art. 39 – A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, para o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, fica condicionada à aprovação de projeto pela Fapemig. Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Antônio Júlio - Agostinho Patrús Filho.