VET VETO 16860/2006

Parecer sobre o veto parcial à proposição de lei Nº 16.860

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 90, inciso VIII, c/c o art. 70, inciso II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à proposição de lei em epígrafe, que institui as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 497/2006, publicada no “Diário do Legislativo” de 17/2/2006.

Constituída esta Comissão, nos termos do art. 222, c/c o art. 111, inciso I, “b”, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O veto em análise incidiu sobre o § 1º do art. 135 da proposição, de origem parlamentar. Esse dispositivo objetivava incluir o Analista de Justiça que estava em exercício de cargo de provimento em comissão na data da publicação da Lei Complementar nº 65, de 2003, no quadro de carreira da Defensoria Pública. A referida lei organiza esse órgão do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público.

Com efeito, razões de ordem constitucional assistem ao Governador do Estado para opor veto à medida proposta. Não obstante a manutenção do direito à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, assegurado nos termos do § 2º do mesmo artigo, o ingresso na carreira de Defensor Público só é possível após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O provimento derivado de cargo público foi banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, que somente permite o ingresso no serviço público, bem como a investidura em cargo diverso daquele exercido pelo servidor, após aprovação em concurso público. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ressalte-se, por ser oportuno, o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.433-7 – Rio Grande do Norte (liminar), de 23/5/2001, publicada no “DJ” em 24/8/2001, e demais precedentes.

Assim, fica garantido ao servidor Analista de Justiça de que trata o art. 135 da proposição de lei em pauta o direito à remuneração correspondente ao cargo de Defensor Público, todavia sem a possibilidade de transferência ou enquadramento no quadro dessa carreira, para o qual é imprescindível a aprovação em concurso público realizado para esse fim.

Conclusão

Somos, portanto, pela manutenção do veto oposto ao § 1º do art. 135 da Proposição de Lei nº 16.860.

Sala das Comissões, 8 de março de 2006.

Doutor Ronaldo, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Sávio Souza Cruz - João Leite.