PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 717/2006

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 717/2006

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 717/2006, de autoria da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e do Fórum Mineiro de Educação Infantil, solicita a reinserção, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, da Ação 4.913 – Capacitação de Profissionais da Educação Infantil. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/11/2006, vem a proposta a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, no dia 8/11/2006, audiência pública com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3.644/2006, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG 2004-2007 -, exercício de 2007, e dá outras providências, conforme determina o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe sugere que a Ação 4.913 – Capacitação de Profissionais da Educação Infantil – seja reincluída no PPAG, com dotação de R$300.000,00, que corresponde ao valor originalmente previsto na revisão do plano aprovada em 2005. No projeto de lei de revisão para 2007, foi proposta a exclusão da ação em decorrência da transferência das atividades de treinamento para a Ação 2.018 – Desenvolvimento e Capacitação do Servidor –, do Programa 001 – Apoio à Administração Pública. Os autores da proposta ponderam que a capacitação de profissionais da educação infantil deve constituir uma ação governamental específica, em razão da expressiva parcela de professores não habilitados que atuam nos sistemas de ensino. Argumentam ainda que ao Estado compete proporcionar as condições necessárias à capacitação desse segmento, por meio de habilitação em nível médio, na modalidade normal, cuja oferta integra as competências do Estado, conforme determinação da LDB, Lei Federal nº 9.394, de 1996. A oferta da educação infantil insere-se nas áreas de competência municipal; no entanto, o Plano Nacional de Educação recomenda a integração e colaboração entre Estado e Municípios na implantação de políticas educacionais de educação básica, estando essa colaboração prevista, inclusive, nas normas do Sistema Estadual de Ensino. A Resolução CEE nº 443, de 2001, que dispõe sobre a educação infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, prevê, no parágrafo único do art. 12, que a formação continuada de professores em exercício do magistério em instituições de educação infantil será promovida pelo Estado e pelos Municípios, em regime de colaboração. Com a entrada em vigor do referido Plano Nacional de Educação, múltiplas exigências se colocaram à frente dos responsáveis pela educação infantil; sabe- se, no entanto, que muitos Municípios carecem de recursos e orientação para alcançar plenamente as metas estabelecidas, em especial a de habilitação exigida para professores que atuam nesse nível de ensino. Além disso, há um grande contingente de professores da educação infantil que não pertencem aos quadros da administração pública, mas atuam em creches conveniadas com o poder público, tendo-se em vista que este não conta com estabelecimentos próprios em número suficiente para atender à demanda existente. A necessidade de se estabelecer uma ação específica visando à capacitação dos profissionais da educação infantil justifica-se também por um fato de cunho objetivo: está prevista para 2007 a celebração de convênio com o Ministério da Educação, cujo objeto é o financiamento de projetos de formação dos profissionais de que trata a proposta. Havendo uma ação específica para esse fim, a gestão e contrapartida do Estado será facilitada, assim como o acompanhamento de sua execução pelos setores interessados. Assim, anuímos à proposta apresentada, na forma de emendas aos Projetos de Lei nºs 3.644 e 3.645/2006. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 717/2006, na forma de emendas. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006. Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Antônio Júlio.