PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 714/2006

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 714/2006

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 714/2006, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e do Fórum Mineiro de Educação Infantil, solicita a garantia de cooperação do governo estadual com os Municípios para o atendimento a adolescentes em conflito com a lei, no âmbito da Ação 4.099 Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/11/2006, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, no dia 8/11/2006, uma audiência pública com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3.644/2006, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG 2004-2007 para o exercício de 2007 e dá outras providências, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe solicita a garantia de cooperação do governo estadual com os Municípios para o atendimento a adolescentes aos quais se atribua o cometimento de ato infracional e que estejam cumprindo medida socieducativa de liberdade assistida, no âmbito da Ação 4.099 Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei , que integra o Projeto Estruturador Redução da Criminalidade em Minas Gerais (Programa 0313). O Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90), que regulamenta o art. 277 da Constituição da República, define as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família. Segundo o Estatuto, a política de atendimento às crianças e aos adolescentes inclui três tipos de medidas: as protetivas (art. 101), destinadas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; as socioeducativas (art. 112), destinadas a adolescentes aos quais se atribua o cometimento de ato infracional; e as pertinentes aos pais e responsáveis que não estejam cumprindo com seus deveres em relação a suas crianças e adolescentes (art. 129). Segundo o art. 112 do ECA, as medidas socioeducativas são as seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e, ainda, a possibilidade de se aplicarem as medidas de proteção disciplinadas nos incisos I a VI do art. 101 da mesma lei. A política de atendimento aos direitos do adolescente autor de ato infracional deve acatar os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude Regras de Beijing , as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade, a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com a doutrina da proteção integral, que informa essas normas, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento coloca, para os agentes envolvidos na operacionalização das medidas socioeducativas, a missão de proteger, no sentido de garantir o conjunto de direitos afetos aos adolescentes, e de educar, ensejando a inserção do adolescente na vida social. Já a condição de sujeito de direitos implica na necessidade de participação do adolescente nas decisões de seu interesse e no respeito à sua autonomia, no contexto do cumprimento das normas legais. As medidas socioeducativas devem, ainda, constituir uma condição de garantia do acesso do adolescente às oportunidades de superação de sua condição de exclusão social, bem como de acesso à formação de valores positivos de participação na vida social. Sua operacionalização tem que prever o envolvimento familiar e comunitário, o que está previsto na medida de liberdade assistida. A medida socioeducativa de liberdade assistida apresenta características coercitivas e educativas e, segundo o ECA, em seus arts. 118 e 119, efetiva-se com o acompanhamento personalizado do adolescente por um orientador, a quem incumbem os seguintes encargos: promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; diligenciar buscando a profissionalização do adolescente e sua inserção no mercado de trabalho; e, por fim, apresentar relatório do caso ao programa de atendimento e à autoridade judicial. Essa é uma medida que busca, então, garantir ao adolescente proteção, inserção comunitária, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares, freqüência à escola, qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho. A medida de liberdade assistida deve, preferencialmente, ter gestão e desenvolvimento em nível municipal de governo - em parceria com o Poder Judiciário, que deverá supervisionar e acompanhar as ações desenvolvidas -, para garantir a proximidade da família. Essa orientação, no entanto, não impede a cooperação do governo estadual com os Municípios, estimulando, com a capacitação técnica e o apoio financeiro, a estruturação de atendimento de qualidade, no cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, em nível local. Entendemos, então, como justificado o objeto da proposição em tela, que visa, justamente, a garantir a cooperação do governo estadual com os Municípios para a efetivação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Essa medida tem-se mostrado extremamente eficaz nos Municípios que se constituem referência nacional na sua oferta, com redução de até 90% nos índices de reincidência infracional entre adolescentes que a tenham cumprido. Embora concordemos com as alegações dos proponentes, entendemos não ser necessário o acréscimo de recursos na meta financeira da Ação 4.099, por considerarmos o previsto no planejamento inicial como suficiente também para a cooperação solicitada. Assim, acolhemos a proposta, com a apresentação de emenda ao projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007 para o exercício de 2007, visando à alteração da meta física e da finalidade da Ação 4.099 Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei , acrescentando à redação original uma referência ao apoio aos Municípios na execução de programas de atendimento a adolescentes para o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 714/2006 na forma de emenda ao Projeto de Lei nº 3.644/2006. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006. Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Antônio Júlio.