PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 712/2006

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 712/2006

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 712/2006, de autoria da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e do Fórum Mineiro de Educação Infantil, solicita a ampliação de recursos para a atenção ao direito de convivência familiar de crianças e adolescentes, no âmbito da Ação 4.402 Proteção Social Especial - Família Acolhedora. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/11/2006, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, no dia 8/11/2006, uma audiência pública com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3.644/2006, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG (2004-2007), exercício de 2007, e dá outras providências, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe solicita a ampliação de recursos para a atenção ao direito de convivência familiar de crianças e adolescentes, no âmbito da Ação 4.402 Proteção Social Especial - Família Acolhedora. As medidas protetivas, disciplinadas e discriminadas, respectivamente, nos arts. 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990 , destinam- se às crianças e aos adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, pelos pais ou responsáveis ou, ainda, em decorrência de sua própria conduta; nesses casos as referidas medidas protetivas são aplicadas pelos Conselhos Tutelares, isolada ou cumulativamente. A colocação em uma família substituta é uma das medidas. O ECA afirma, ainda, o princípio do respeito e do incentivo à convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes. Dessa forma, a política de atendimento inaugurada por esse Estatuto busca o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, preservada a dignidade da criança e do adolescente. Toda e qualquer medida de afastamento temporário da família de origem ou de colocação em uma família substituta deve ser adotada em casos extremos e sempre orientada pelo maior interesse da criança e do adolescente. No entanto, as medidas que apontam para a preservação da convivênca familiar, seja a biológica, seja a substituta, são sempre preferíveis a abrigo em instituições. Assim, ações como a denominada Família Acolhedora, destinadas à colocação de crianças e adolescentes em uma família substituta, mediante o instituto da guarda por famílias voluntariamente credenciadas e autorizadas para tal, são extremamente adequadas aos princípios do ECA e à efetivação do direito à convivência familiar e comunitária. No processo de revisão do PPAG para o exercício de 2005, promovido pela Comissão de Participação Popular, foi acolhida a proposta de inclusão de uma nova ação, denominada Família Acolhedora, o que foi aprovado por esta Casa. Essa nova ação passou a integrar o projeto estruturador Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas - Programa 0622. O que se pretende com a proposição em tela é a ampliação da meta financeira da Ação 4.402 Proteção Social Especial - Família Acolhedora , para que as 82 unidades regionais de referência em assistência social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes Sedese possam desenvolver iniciativas de apoio a famílias substitutas, que oferecem proteção e cuidados a crianças e adolescentes que tenham ou se encontrem com vínculos familiares rompidos ou fragilizados. Embora compreendamos a relevância da proposta, julgamos que um aumento tão significativo da meta física para uma ação tão recentemente incorporada ao planejamento do Estado é um risco muito alto, o que poderia invalidar essa alternativa de prestação de medida protetiva. Opinamos, então, pela aprovação da proposta, mas com uma ampliação menos significativa da meta: acrescentando três Municípios à meta física original e R$150.000,00 à meta financeira, para o exercício de 2007. Esse é o objeto da emenda que apresentamos como resultado do acolhimento da proposta em análise. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 712/2006, na forma de Emenda ao Projeto de Lei nº 3.645/2006. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006. Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Antônio Júlio.