PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 711/2006

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 711/2006

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 711/2006, de autoria da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e do Fórum Mineiro de Educação Infantil, solicita a ampliação de recursos para o enfrentamento das situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito da Ação 4.394 Proteção Social Especial Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/11/2006, vem a proposta a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, no dia 8/11/2006, audiência pública com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei n.º 3.644/2006, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG 2004-2007 -, exercício de 2007, e dá outras providências, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe objetiva a ampliação de recursos para o enfrentamento das situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito da Ação 4394 Proteção Social Especial Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo a Lei Federal nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , de 1990, que regulamenta o art. 227 da Constituição da República, de 1988, as crianças e os adolescentes são definidos como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado. A mesma legislação os define, ainda, como sujeitos de direitos e, para sua proteção, estabelece uma política de atendimento composta de medidas protetivas, medidas socioeducativas e medidas pertinentes aos pais e responsáveis. Ainda de acordo com o ECA, em seu art. 244-A, a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é considerada crime, passível de pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma relação mercantilizada que envolve poder e sexualidade, que visa à obtenção de proveitos sexuais e financeiros por adultos e que causa danos biospsicossociais aos explorados, considerados como pessoas em processo de desenvolvimento. Essa atividade implica o envolvimento de crianças e adolescentes em práticas sexuais, pelo comércio de seus corpos, por meios coercitivos ou persuasivos, o que configura uma transgressão legal e a violação de direitos e liberdades individuais da população infanto-juvenil. A expressão “prostituição infantil”, por pressupor um ato de consentimento e negociação do próprio corpo, é considerado inadequado aos princípios da Constituição da República e do ECA, embasados na doutrina da proteção integral. Já a expressão “abuso sexual” refere-se à violência sexual intrafamiliar, que se caracteriza pela relação de parentesco entre vítima e agressor e ocorre geralmente no ambiente doméstico. O planejamento estatal prevê atuação pública com vistas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Trata-se da Ação 4.394 Proteção Social Especial Enfrentamento ao Abuso e à exploração Sexual de Crianças e Adolescentes , incluída pelo projeto de lei de revisão do PPAG, exercício 2007, no âmbito do Projeto Estruturador Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas, e tem por finalidade a realização de ações de enfrentamento a essa violência, por meio da mobilização da sociedade e do apoio à rede pública de atenção às vítimas e a seus familiares. Essa ação operacionaliza, no Estado, o Programa Sentinela, promovido pelo governo federal, em parceria com Estados e Municípios. Em 2006, Programa Sentinela sofreu considerável ampliação no Estado, passando de 9 para 63 Municípios apoiados, por meio de 14 núcleos regionalizados. Estão previstas a implantação de outros 36 núcleos, em 2007, numa clara sinalização de adesão do Estado às diretrizes do Programa e à importância de mobilizar esforços para a erradicação desse tipo de violência. Os proponentes pleiteiam, no entanto, a manutenção do apoio do Estado aos 14 núcleos implantados em 2006, em paralelo à implantação dos 36 novos núcleos, totalizando, com isso, 50 núcleos apoiados, o que demanda o acréscimo de recursos financeiros, com o que concordamos. Assim, acolhemos a proposta com a apresentação de uma emenda ao projeto de lei do Orçamento Anual, exercício 2007, acrescentando recursos financeiros à Ação 4.394, para assegurar a ampliação de sua meta física. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentou proposta semelhante (Proposta de Ação Legislativa nº 729/200), que objetiva a revisão e a implementação do Plano Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes no Estado. Entendemos que, com a aprovação da proposta em tela, fica atendida a Proposta de Ação Legislativa nº 729/2006. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 711/2006, na forma de emenda ao Projeto de Lei nº 3.645/2006. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006. Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Antônio Júlio.