PL PROJETO DE LEI 3695/2006

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.695/2006

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 3.695/2006, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas 1 a 4 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 3.695/2006

Dispõe sobre a percepção dos proventos dos servidores inativos do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os servidores que passaram para a inatividade em cargo do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993, nominalmente identificados em resolução do Secretário de Estado de Governo e do Diretor-Geral da Imprensa Oficial serão posicionados, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o inciso III do art. 3° da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, observada a correlação constante no Anexo desta lei, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria.

Parágrafo único – A resolução a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta lei.

Art. 2° – A vedação de ingresso de que trata o art. 11 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos a que se refere o art. 58 da Lei n° 16.192, de 23 junho de 2006.

Art. 3° – O §1° do art. 3° da Lei 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo de Minas Artesanal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

§ 1° O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta-compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e de laudo técnico-sanitário da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.".

Art. 4° – Para a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado atendido o requisito de exercício de cinco anos no maior cargo de provimento em comissão para o servidor em exercício de cargo em comissão em 29 de fevereiro de 2004 por pelo menos dois anos continuados e que dele tenha sido afastado, até a data de publicação desta lei, em decorrência de doença grave, ensejadora de aposentadoria.

Art. 5° – Ficam revogados os arts. 23 e 24 da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 6° – Fica revogada a Lei n° 13.724, de 20 de outubro de 2000, que regulamenta o § 2° do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2° a 23 de junho de 2006.

Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2006.

Sebastião Costa, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Vanessa Lucas.

Anexo

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2006)

Tabela de correlação de cargos da Autarquia Imprensa Oficial, para fins de equivalência de proventos dos servidores inativos

Situação anterior à Lei n° 11.050/1993

Situação a partir da publicação da Lei n° 15.470/2005

Situação a partir da publicação desta lei

Cargos da carreira

Nível de escolaridade

Cargos da carreira

Nível de escolaridade

Cargos da carreira

Nível de escolaridade

Agente Gráfico; Impressor; Mecânico; Gráfico.

Fundamental

Auxiliar de Serviços Governamentais

Fundamental/Intermediário

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental/Intermediário

Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico.

Intermediário

Agente Governamental

Intermediário/Superior

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário/Superior

Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social; Redator; Analista da Saúde; Analista da Cultura.

Superior

Gestor Governamental

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Gestão

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista.

4ª série do ensino fundamental

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do ensino fundamental/

 

 

 

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do ensino fundamental/

 

 

 

Fundamental/

Intermediário

Motoristas, Telefonista; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Escriturário; Auxiliar de Escritório; Rádio Operador.

Fundamental

Auxiliar de Serviços Governamentais

Fundamental/Intermediário

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar de Administração; Contabilista; Técnico em Comunicação Social.

Intermediário

Agente Governamental

Intermediário/Superior

Técnico de Administração Geral

Intermediário/Superior