PL PROJETO DE LEI 3695/2006
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.695/2006
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.695/2006, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas 1 a 4 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 3.695/2006
Dispõe sobre a percepção dos proventos dos servidores inativos do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os servidores que passaram para a inatividade em cargo do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993, nominalmente identificados em resolução do Secretário de Estado de Governo e do Diretor-Geral da Imprensa Oficial serão posicionados, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o inciso III do art. 3° da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, observada a correlação constante no Anexo desta lei, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único – A resolução a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta lei.
Art. 2° – A vedação de ingresso de que trata o art. 11 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos a que se refere o art. 58 da Lei n° 16.192, de 23 junho de 2006.
Art. 3° – O §1° do art. 3° da Lei 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo de Minas Artesanal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° – (...)
§ 1° O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta-compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e de laudo técnico-sanitário da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.".
Art. 4° – Para a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado atendido o requisito de exercício de cinco anos no maior cargo de provimento em comissão para o servidor em exercício de cargo em comissão em 29 de fevereiro de 2004 por pelo menos dois anos continuados e que dele tenha sido afastado, até a data de publicação desta lei, em decorrência de doença grave, ensejadora de aposentadoria.
Art. 5° – Ficam revogados os arts. 23 e 24 da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 6° – Fica revogada a Lei n° 13.724, de 20 de outubro de 2000, que regulamenta o § 2° do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2° a 23 de junho de 2006.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2006.
Sebastião Costa, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Vanessa Lucas.
Anexo
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2006)
Tabela de correlação de cargos da Autarquia Imprensa Oficial, para fins de equivalência de proventos dos servidores inativos
Situação anterior à Lei n° 11.050/1993 |
Situação a partir da publicação da Lei n° 15.470/2005 |
Situação a partir da publicação desta lei |
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Cargos da carreira |
Nível de escolaridade |
Cargos da carreira |
Nível de escolaridade |
Cargos da carreira |
Nível de escolaridade |
Agente Gráfico; Impressor; Mecânico; Gráfico. |
Fundamental |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
Fundamental/Intermediário |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
Fundamental/Intermediário |
Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico. |
Intermediário |
Agente Governamental |
Intermediário/Superior |
Técnico da Indústria Gráfica |
Intermediário/Superior |
Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social; Redator; Analista da Saúde; Analista da Cultura. |
Superior |
Gestor Governamental |
Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Analista de Gestão |
Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista. |
4ª série do ensino fundamental |
Oficial de Serviços Operacionais |
4ª série do ensino fundamental/
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Auxiliar de Administração Geral |
4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/ Intermediário |
Motoristas, Telefonista; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Escriturário; Auxiliar de Escritório; Rádio Operador. |
Fundamental |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
Fundamental/Intermediário |
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Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar de Administração; Contabilista; Técnico em Comunicação Social. |
Intermediário |
Agente Governamental |
Intermediário/Superior |
Técnico de Administração Geral |
Intermediário/Superior |