PL PROJETO DE LEI 3695/2006
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.695/2006
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - Fica revogada a Lei nº 13.724, de 20/10/2000, que regulamenta o § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Miguel Martini
Justificação: O art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.724, de 2000, dispõe que os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios nele estabelecidos, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição Federal.
A Emenda à Constituição nº 69, em seu art. 4º, revoga o citado art. 66, revogando tacitamente a Lei nº 13.724.
Na intenção de revogar expressamente esta lei, contamos com a colaboração de nossos nobres pares.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
Art. ... - Dê-se ao § 1º do art. 3º da Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 1º - O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta- compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e do laudo técnico-sanitário da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Alberto Pinto Coelho - Antônio Júlio - Célio Moreira - Dilzon Melo - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Viana - Alencar da Silveira Jr. - Gustavo Valadares - Elmiro Nascimento.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - Para a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado atendido o requisito de exercício de cinco anos no maior cargo de provimento em comissão para o servidor que estivesse no exercício de cargo em comissão em 29 de fevereiro de 2004 há pelo menos dois anos continuados e que dele tenha sido afastado, até a data da publicação desta lei, em decorrência de patologia grave, ensejadora de aposentação.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Jô Moraes
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - Ficam revogados os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Doutor Viana
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - Fica revogada a Lei nº 13.724, de 20/10/2000, que regulamenta o § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Miguel Martini
Justificação: O art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.724, de 2000, dispõe que os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios nele estabelecidos, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição Federal.
A Emenda à Constituição nº 69, em seu art. 4º, revoga o citado art. 66, revogando tacitamente a Lei nº 13.724.
Na intenção de revogar expressamente esta lei, contamos com a colaboração de nossos nobres pares.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
Art. ... - Dê-se ao § 1º do art. 3º da Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 1º - O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta- compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e do laudo técnico-sanitário da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Alberto Pinto Coelho - Antônio Júlio - Célio Moreira - Dilzon Melo - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Viana - Alencar da Silveira Jr. - Gustavo Valadares - Elmiro Nascimento.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - Para a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado atendido o requisito de exercício de cinco anos no maior cargo de provimento em comissão para o servidor que estivesse no exercício de cargo em comissão em 29 de fevereiro de 2004 há pelo menos dois anos continuados e que dele tenha sido afastado, até a data da publicação desta lei, em decorrência de patologia grave, ensejadora de aposentação.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Jô Moraes
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - Ficam revogados os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Doutor Viana