PL PROJETO DE LEI 3695/2006
Parecer para o 1° Turno do Projeto de Lei N° 3.695/2006
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem n° 679/2006, o Governador do Estado encaminhou, para exame e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 3.695/2006, que altera a Lei n° 15.470, de 13/1/2005.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 2/11/2006, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, fundamentado nos termos seguintes.
Fundamentação
A proposição tem por escopo acrescentar dispositivo à Lei n° 15.470, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, no intuito de corrigir tratamento jurídico dado a servidores do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial, criado pela Lei n° 8, de 6/11/1891, e transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19/1/1993, os quais passaram para a inatividade em data anterior à mencionada Lei n° 11.050, de 1993.
Com a edição da Lei n° 11.050, criou-se um novo quadro de pessoal para a autarquia Imprensa Oficial, sendo dada aos servidores a opção pelo enquadramento no novo quadro de pessoal. Todavia, na transformação dos cargos do extinto órgão, não se promoveu a revisão dos proventos dos cargos correspondentes em que se deu a aposentadoria, ou seja, não se observou disposição constitucional pertinente, notadamente o art. 40, § 4°, da Constituição da República, que àquela época determinava que "os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei".
Observe-se, por oportuno, que a Constituição Federal trata da matéria por meio do § 8° do art. 40, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 41, de 19/12/2003, nos seguintes termos: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Impõe-se ressaltar que as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da matéria reconhecem o direito dos servidores inativos nos seguintes termos: "Servidores Públicos Aposentados - Imprensa Oficial - Órgão - Extinção - Criação de Autarquia - Lei n° 11.050/93 - Decreto n° 35.021/93 - Opção - Inativos - Equiparação - Proventos. 1 - Uma vez que, quando da extinção do órgão pelo qual já se encontravam aposentados, foi dada aos servidores da ativa a possibilidade de optarem por fazer parte do quadro de pessoal da autarquia então criada e perceber segundo um novo padrão remuneratório, inegável que igual oportunidade deve ser deferida aos servidores aposentados que porventura tenham ocupado cargos correlatos com os que foram objeto de reclassificação, ainda que para efeito de revisão dos proventos percebidos, em respeito ao disposto na redação original do art. 40, § 4°, da Constituição da República e do art. 36 da Constituição Estadual. 2 - Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Processo n° 1.0000.00.336893-3/000(1) - 21/10/2003. Outros julgados: Processo n° 1.0024.04.374469-7/000(1), data do acórdão: 29/9/2005; Processo n° 1.0024.02.829714-1/002(1), data do acórdão 22/11/2005; Processo n° 1.0024.03.109155-6/001(1), data do acórdão: 23/9/2004; Processo n° 1.0024.05.700212-3/001(1), data do acórdão: 3/10/2006".
Vê-se, pois, que o direito reclamado e que ora se propõe assegurar está amparado pelas normas constitucionais e reconhecido pelo Poder Judiciário.
A proposição atende aos pressupostos constitucionais, especialmente ao art. 61, inciso VIII, da Constituição Estadual, que atribui a esta Casa Legislativa a competência para deliberar sobre a matéria, e ao art. 66, alínea "b", da mesma Carta, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo.
A proposição também deve atender aos imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, uma vez que a revisão dos proventos implicará aumento de despesa para os cofres públicos. Nesse aspecto, os arts. 16 e 17 da referida lei exigem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa sejam acompanhados do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos. Ressaltamos, a esse propósito, que o governo do Estado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag –, encaminhou a esta Casa o Ofício n° 777/2006, em que consta a repercussão financeira decorrente da medida prevista no projeto e informa que aquela está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, vale lembrar que a análise do conteúdo da mencionada informação à luz das exigências da referida lei será feita, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira, no âmbito de sua competência, até mesmo no tocante ao custeio dos benefícios previdenciários de que trata a proposição em estudo.
Finalmente, no intuito de promover adequações de técnica legislativa no texto do projeto, bem como de corrigir uma incompatibilidade legal com relação ao ingresso em carreira do quadro de pessoal da Imprensa Oficial, julgamos necessária a apresentação de um substitutivo ao projeto original.
Com base no exposto, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo n° 1.
Conclusão
Somos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.695/2006 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO N° 1
Dispõe sobre a percepção dos proventos dos servidores inativos do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica assegurada aos servidores inativos do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei n° 8, de 6 de novembro de 1891, e transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993, a percepção de proventos equivalentes aos vencimentos dos cargos da carreira dos servidores da ativa pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Imprensa Oficial, na forma da correlação constante no anexo desta lei.
Art. 2° - A vedação de ingresso de que trata o art. 11 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos a que se refere o art. 58 da Lei n° 16.192, de 23 junho de 2006.".
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 23 de junho de 2006.
Anexo
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2006)
Tabela de correlação de cargos da Autarquia Imprensa Oficial, para fins de equivalência de proventos dos servidores inativos
Situação anterior à Lei n° 11.050/1993 |
Situação a partir da publicação da Lei n° 15.470/2005 |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Cargos da carreira |
Nível de escolaridade |
Cargos da carreira |
Nível de escolaridade |
Cargos da carreira |
Nível de escolaridade |
Agente Gráfico; Impressor; Mecânico; Gráfico. |
Fundamental |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
Fundamental/Intermediário |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
Fundamental/Intermediário |
Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico. |
Intermediário |
Agente Governamental |
Intermediário/Superior |
Técnico da Indústria Gráfica |
Intermediário/Superior |
Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social; Redator; Analista da Saúde; Analista da Cultura. |
Superior |
Gestor Governamental |
Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Analista de Gestão |
Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista. |
4ª série do ensino fundamental |
Oficial de Serviços Operacionais |
4ª série do ensino fundamental/
|
Auxiliar de Administração- Geral |
4ª série do ensino fundamental/
Fundamental/ Intermediário |
Motoristas, Telefonista; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Escriturário; Auxiliar de Escritório; Rádio Operador. |
Fundamental |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
Fundamental/Intermediário |
||
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar de Administração; Contabilista; Técnico em Comunicação Social. |
Intermediário |
Agente Governamental |
Intermediário/Superior |
Técnico de Administração- Geral |
Intermediário/Superior |
Sala das Comissões, 29 de novembro de 2006.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Elbe Brandão - George Hilton - Sebastião Costa - Gustavo Corrêa.