PL PROJETO DE LEI 3695/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.695/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 15.470, de 13/1/2005. Publicado no “Diário do Legislativo” de 2/11/2006, preliminarmente foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto, com a Emenda nº 1, que apresentou ao Substitutivo nº 1. Agora vem o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em tela visa alterar a Lei nº 15.470, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Estado. De acordo com a mensagem enviada pelo Poder Executivo, que acompanha o projeto, a proposição regulariza a situação dos servidores públicos estaduais do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial, atualmente lotados na Secretaria de Estado de Governo, que entraram para a inatividade em data anterior à transformação de que trata a Lei nº 11.050, de 19/1/93. Ressalta ainda que essa regularização atende ao anseio dos servidores da Imprensa Oficial e institui tratamento equânime entre servidores inativos e ativos, tendo em vista que os primeiros não foram absorvidos pelo quadro de pessoal da Imprensa Oficial após sua transformação em autarquia. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico- constitucional, apresentou o Substitutivo nº 1, que promove adequações de técnica legislativa e corrige incompatibilidade legal com relação ao ingresso na carreira do quadro de pessoal da Imprensa Oficial. Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública corrobora o entendimento do Poder Executivo, que pretende corrigir a situação de servidores da Imprensa Oficial, e ressalta que o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu o direito dos servidores inativos beneficiados pela proposição. No entanto, visando dar clareza ao art. 1º do Substitutivo nº 1, notadamente no que diz respeito ao cálculo dos valores dos proventos que ora se propõe assegurar, a Comissão de Administração Pública apresentou a Emenda nº 1. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, mérito que cabe a esta Comissão analisar, ressaltamos que, se aprovado, o projeto acarretará aumento de despesa com pessoal. Nesse aspecto, é importante observar a preservação do equilíbrio fiscal, mantendo- se a estrita obediência aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, de acordo com o Ofício nº 777, de 23/11/2006, enviado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o impacto financeiro anual decorrente da regularização da situação dos servidores inativos do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial corresponde a R$3.931.218,06. Ressalta ainda que tal valor está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, julgamos necessário aprimorar a redação da Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, convertendo o disposto no § 1º do art. 1º em “caput”, por meio da Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.695/2006, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a seguir apresentada. Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 Dê-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 1º – Os servidores que passaram para a inatividade em cargo do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993, nominalmente identificados em resolução do Secretário de Estado de Governo e do Diretor-Geral da Imprensa Oficial, serão posicionados, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, observada a correlação constante no anexo desta lei, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria. Parágrafo único – A resolução a que se refere o “caput” deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta lei.”. Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2006. Domingos Sávio, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Elisa Costa - José Henrique - Dilzon Melo.