PL PROJETO DE LEI 3695/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.695/2006

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 679/2006, o Governador do Estado encaminhou, para exame e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 3.695/2006, que altera a Lei nº 15.470, de 13/1/2005. Publicado no “Diário do Legislativo” de 2/11/2006, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão, o exame do mérito da proposição, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação O projeto de lei em análise objetiva alterar a Lei nº 15.470, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político- Institucionais. A alteração proposta decorre da necessidade de se corrigir tratamento jurídico equivocado dado a servidores do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial, criado pela Lei nº 8, de 6/11/1891, e transformado em autarquia nos termos da Lei nº 11.050, de 19/1/93, os quais passaram para a inatividade em data anterior à mencionada Lei nº 11.050, de 1993. Com efeito, com a criação de um quadro de pessoal para a autarquia Imprensa Oficial não se observou a correlação dos cargos do extinto órgão Imprensa Oficial com os novos cargos criados para fins de percepção de proventos. Em outras palavras, não se observou a paridade entre proventos e vencimentos dos servidores em atividade, assegurada pela Constituição do Estado. Ademais, a correlação que se fez àquela época para fins de percepção de proventos dos aposentados do então órgão Imprensa Oficial foi entre cargos do referido órgão e cargos da Secretaria de Estado de Governo - Segov. Vê-se, pois, que razão assiste ao Chefe do Executivo em pretender corrigir tal situação. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu o direito dos servidores inativos de que trata a proposição, conforme ressaltou a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer preliminar. A propósito, como mencionamos, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por meio desse substitutivo, que promoveu adequações de técnica legislativa, buscou-se, ainda, corrigir uma incompatibilidade legal com relação ao ingresso em carreira do quadro de pessoal da Imprensa Oficial. Todavia, julgamos necessário apresentar a Emenda nº 1 para dar mais clareza ao art. 1º do Substitutivo nº 1, notadamente no que diz respeito ao cálculo dos valores dos proventos que ora se propõe assegurar. Diante do exposto, e considerando a relevância da iniciativa governamental, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.695/2006 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1 que apresentamos. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 1º – O servidor que passou para a inatividade em cargo do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei n° 8, de 6 de novembro de 1891, e transformado em autarquia nos termos da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993, será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, observada a correlação constante no Anexo desta lei, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria. § 1º – Os servidores de que trata este artigo serão nominalmente identificados por meio de resolução do Secretário de Estado de Governo e do Diretor-Geral da Imprensa Oficial. § 2º – A resolução a que se refere o § 1º deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta lei.”. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2006. Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Antônio Júlio - Dilzon Melo.