PL PROJETO DE LEI 3391/2006

PRC/Proposição/Projeto de Lei 5

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.391/2006

Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 3.391/2006, de autoria do Governador do Estado, que cria o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, para execução do Programa Minas Comunica, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.391/2006

Cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, para execução do Programa Minas Comunica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica criado o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Minas Comunica –, destinado a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados. § 1° – O Programa de que trata o “caput” será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997. § 2° – O Fundomic rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2° – São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante processo licitatório para participação no Programa Minas Comunica. Art. 3° – São recursos do Fundo: I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II – os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário; III – os provenientes de outras fontes. Art. 4° – O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma das operações definidas em regulamento, nas seguintes modalidades: I – contrapartida do Estado em projeto de parceria público privada; II – aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% (um por cento); III – equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra–estrutura, no limite de 12% (doze por cento) ao ano. § 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso através de contrapartida ou equalização nos termos dos incisos I e III deste artigo. § 2º – As disponibilidades financeiras temporárias do Fundomic serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais. Art. 5° – O prazo de duração do Fundo é de quinze anos contados da data de publicação desta lei, devendo ser observado idêntico prazo como limite para a contratação de suas operações. § 1° – Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado. § 2° – O Estado poderá redirecionar parte dos recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas. Art. 6° – O Programa Minas Comunica tem como objetivos: I – disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados; II – proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado; III – permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em igualdade de condições. § 1° – Para atingir o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão oferecer planos de serviço, em especial na modalidade pré-pago, de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado em que atuem, com qualidade de serviço adequada. § 2º – Nos casos de descumprimento das normas que disciplinam as relações da empresa beneficiária com o Fundo, serão aplicadas pelo órgão gestor e executor, conforme definido em regulamento, sanções como multa e juros moratórios, suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar e exigibilidade imediata da dívida, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Art. 7° – Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamento: I – estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implantação dos serviços nos Municípios do Estado; II – exigência de tratamento isonômico a todos os consumidores do Estado por parte das operadoras participantes do Programa. Art. 8° – O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 9° – Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo. Art. 10 – Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante dos seguintes órgãos e segmentos: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Governo; V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VI – Municípios; VII – usuários. Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do Fundomic obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis. Art. 12 – Para implantar e desenvolver o Programa Minas Comunica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando as seguintes fontes de recursos: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – recursos provenientes de excesso de arrecadação; III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária Fundomic na Lei n° 15.033, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual Ação Governamental – PPAG – para o período 2004–2007. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 18 de julho de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Doutor Ronaldo.