PL PROJETO DE LEI 3391/2006

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.391/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.391/2006 cria o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Fundomic -, para execução do Programa Minas Comunica. Aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, retorna a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em tela tem como objetivo a criação do fundo de natureza contábil denominado Fundomic, para viabilizar o Programa Minas Comunica. O Programa pretende criar condições para que 100% dos Municípios mineiros tenham acesso a serviços de telecomunicações, incluindo o serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados. O projeto foi amplamente debatido no 1º turno, em audiência pública da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, na qual o Secretário de Desenvolvimento Econômico apresentou informações sobre o Programa Minas Comunica, discriminando seus objetivos, a forma como será implementado e dados sobre o serviço de telefonia no Estado. O Programa é uma das estratégias de desenvolvimento do Estado, inseridas nos projetos estruturadores. Pretende-se, com o atendimento dos objetivos do Programa Minas Comunica, em conjunto com a execução de outros programas dos projetos estruturadores, reduzir as desigualdades regionais e contribuir para a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado, dos atuais 0,773 para 0,855, até o ano de 2020. O governo espera, com o Programa, atender à população urbana e parte da população rural dos Municípios que não dispõem do serviço de telefonia celular móvel e, ao atrair investimentos privados para as regiões menos desenvolvidas, gerar novos empregos e, conseqüentemente, incrementar a arrecadação do ICMS. Segundo informa a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a estimativa inicial de investimento por localidade varia de R$700.000,00 a R$1.000.000,00, e o investimento total ficará na ordem de R$300.000.000,00. O Estado deverá participar com o investimento, até o final de 2007, de até R$200.000.000,00, ficando o valor excedente em relação ao previsto para o Fundo sob a responsabilidade dos parceiros. O investimento neste exercício poderá atingir o montante de R$40.000.000,00. O projeto foi aperfeiçoado no 1º turno, com a inclusão de dispositivos visando compatibilizar, no PPAG 2004–2007, as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária Fundomic, a previsão da forma de aplicação das eventuais disponibilidades financeiras do Fundo e a eliminação da hipótese da contratação de operação de crédito como fonte de recursos para a abertura do crédito adicional, obedecendo à vedação, prevista na Resolução nº 43, de 2001, do Senado, de sua realização nos 180 dias finais do mandato do Governador do Estado. Na forma em que foi aprovada no 1º turno, a proposição está em consonância com as determinações da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a criação, alteração e extinção de fundos no Estado, e com as demais normas do ordenamento jurídico em vigor. Apesar de gerar despesas para o erário, o Programa contribuirá para o cumprimento de metas visando o desenvolvimento do Estado, e, em médio e longo prazos, o investimento realizado será compensado pela melhoria do IDH das regiões menos desenvolvidas e pelo aumento da arrecadação tributária, que tende a superar o valor investido. Visando aprimorar o texto do vencido no 1º turno, esta Comissão apresenta as Emendas nºs 1 e 2, ao final deste parecer. A primeira objetiva incluir um representante dos Municípios e outro dos usuários no Grupo Coordenador do Fundo, e a segunda redefine a forma de aplicação das disponibilidades financeiras temporárias do Fundo, utilizando o mesmo critério adotado para a aplicação das disponibilidades do caixa único do Estado. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.391/2006 na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 10 a seguinte redação: “Art. 10 – Integram o Grupo Coordenador do Fundomic: I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; IV – um representante da Secretaria de Estado de Governo; V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VI – um representante dos Municípios; VII – um representante dos usuários. Parágrafo único – As atribuições e competências do Grupo Coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.”. Emenda nº 2 Dê-se ao § 2º do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - (...) § 2º – As disponibilidades financeiras temporárias do Fundomic serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.”. Sala das Comissões, 5 de julho de 2006. Domingos Sávio, Presidente e relator - Dilzon Melo - Luiz Humberto Carneiro - Leonídio Bouças - José Henrique. PROJETO DE LEI Nº 3.391/2006

(Redação do Vencido) Cria o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic, para execução do Programa Minas Comunica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica criado o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações no Estado de Minas Gerais – Minas Comunica, que se destina a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados. § 1° – O Programa a ser sustentado com recursos do Fundomic será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Geral de Telecomunicações. § 2° – O Fundomic rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2° – São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante processo licitatório, para participação no Programa Minas Comunica. Art. 3° – São recursos do Fundo: I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II – os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário; III – os provenientes de outras fontes. Art. 4° – O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de operações definidas em regulamentação, nas seguintes modalidades: I – mediante contrapartida do Estado em projeto de parceria público-privada; II – aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% (um por cento) a.a.; III – equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra- estrutura necessários, limitada esta a 12% (doze por cento) a.a. § 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso por meio de contrapartida ou equalização prevista nos incisos I e III deste artigo. § 2º – As disponibilidades financeiras temporárias do Fundomic serão aplicadas em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. Art. 5° – O prazo das operações contratadas no âmbito do Fundo será de até quinze anos contados da data da vigência desta lei, equivalente ao prazo de duração do Fundo. § 1° – Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado. § 2° – O Estado poderá redirecionar parcialmente recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas. Art. 6° – O Programa de Universalização do Acesso aos Serviços de Telecomunicações no Estado de Minas Gerais – Minas Comunica tem como objetivos: I – disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados; II – proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado; III – permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em todas as cidades do Estado, em igualdade de condições. § 1° – Para atingirem o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão disponibilizar planos de serviço, em especial na modalidade pré–pago de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado em que atuem, com qualidade de serviço adequada. § 2º – Nos casos de descumprimento das normas que disciplinam as relações da empresa beneficiária com o Fundo, serão aplicadas pelo órgão gestor e executor, conforme graduado em regulamento, sanções como multa e juros moratórios, a suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar e a exigibilidade imediata da dívida, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Art. 7° – Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamentação: I – estabelecimento de cronograma físico-financeiro para disponibilização dos serviços nos Municípios do Estado; II – exigência de tratamento isonômico aos consumidores em todos os Municípios do Estado por parte das operadoras participantes do Programa. Art. 8° – O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com as atribuições definidas no Regulamento, nos termos da Lei Complementar n° 91, de 2006. Parágrafo único – Ficam atribuídas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico as competências previstas na Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 9° – Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e de cronograma financeiro da receita e da despesa. Art. 10 – Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante das seguintes Secretarias de Estado: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Governo; V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis na Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do Fundomic obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis. Art. 12 – Para implantar e desenvolver o Programa Minas Comunica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando as seguintes fontes de recursos: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – recursos provenientes de excesso de arrecadação; III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007, as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária Fundomic. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.