PL PROJETO DE LEI 3391/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.391/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.391/2006 cria o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic -, para execução do Programa Minas Comunica. Preliminarmente, foi a proposição apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Em seguida a proposição foi examinada pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, que opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão anterior. Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação A criação do fundo de natureza contábil denominado Fundomic, objetivo da proposição em exame, busca viabilizar o Programa Minas Comunica. O Programa tem como objetivo criar condições para que 100% dos Municípios mineiros tenham acesso a serviços de telecomunicações, incluindo o serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados. Segundo a mensagem enviada pelo Governador do Estado, o “Programa se destina a viabilizar, com a participação do Estado, a extensão da disponibilidade de serviço móvel, com a capacitação anteriormente referida, a todas as sedes dos Municípios do Estado”. Hoje, metade dos Municípios de Minas Gerais não dispõe de serviço de telefonia móvel, e a implementação do Programa representará importante passo na melhoria da infra-estrutura dos serviços de telecomunicação. Para execução do Programa Minas Comunica, o projeto prevê a mobilização, até o final de 2007, de recursos de até R$200.000.000,00, provenientes de remanejamento de recursos orçamentários, da utilização de recursos de operação de crédito externa já contratada e de recursos a serem incluídos na proposta orçamentária do próximo exercício. Visando à implantação e ao desenvolvimento do Programa no corrente exercício, o projeto prevê a autorização de abertura de crédito especial até o montante de R$40.000.000,00. A participação financeira do Estado se dará através de parceria público-privada ou aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, corrigidas por índice de preços com taxa de juros anual limitada a 1% a.a., ou, ainda, equalização dos juros de operações financeiras contratadas pelas operadoras para investimento em equipamentos para viabilizar a infra-estrutura do projeto, limitada essa equalização ao percentual máximo de 12% ao ano. Caberá ao regulamento, entre as hipóteses previstas, a forma como se dará a participação financeira do Estado. A escolha das operadoras se dará mediante processo licitatório, e aquelas que participarem do Programa deverão disponibilizar planos de serviço, em especial na modalidade pré- pago, de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado em que atuem, com qualidade de serviço adequada. A administração do Fundo ficará a cargo do Grupo Coordenador, atuando como gestora e agente executora a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. O projeto estabelece o prazo de até 31/12/2008 para que seja disponibilizado a todas a cidades do Estado o acesso aos serviços de telecomunicações. A Secretaria de Estado de Fazenda atuará como supervisora financeira do gestor no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e de cronograma financeiro da receita e da despesa. O Grupo Coordenador do Programa, responsável pela supervisão e gerenciamento de todas as suas etapas, será composto por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a quem ficam atribuídas as competências previstas na Lei Complementar n° 91, de 2006, e das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Governo e de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. As atribuições e competências do Grupo Coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis previstas na Lei Complementar n° 91, de 2006. O prazo das operações contratadas no âmbito do Fundo será de até 15 anos contados da data da vigência da lei, equivalente ao prazo de duração do Fundo, e, com a extinção deste, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice de natureza jurídico-constitucional à tramitação da proposição, salientando que os objetivos do Fundo estão rigorosamente descritos nos dispositivos iniciais da proposta, tal como exigido pela Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006. Entretanto, alguns dispositivos do projeto necessitam de pequenas correções, razão pela qual apresentou as Emendas nºs 1 a 4. A Emenda nº 1 define a forma de aplicação das disponibilidades financeiras temporárias do Fundo, atendendo ao disposto no inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sendo autorizada a aplicação em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. Para definir com clareza as penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas que disciplinam as relações da empresa beneficiária com o Fundo, foi apresentada a Emenda nº 2, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 2006. A Emenda nº 3 elimina a hipótese da contratação de operação de crédito como fonte de recursos para a abertura do crédito adicional, visto que a Resolução nº 43, de 2001, do Senado, com a redação dada pela Resolução nº 3, de 2002, veda sua realização nos 180 dias finais do mandato do Governador do Estado. Já a Emenda nº 4 autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no PPAG 2004-2007, as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária Fundomic. Providência necessária, pois, sem a sua previsão no PPAG, o Fundo não poderá ser implementado. A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas manteve a posição adotada pela Comissão anterior, ressaltando a importância da criação do Fundomic, que levará a possibilidade da telefonia celular móvel a diversos Municípios mineiros, medida importante para a integração e desenvolvimento do Estado. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.391/2006 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 4 de julho de 2006. Célio Moreira, Presidente - Domingos Sávio, relator - Cecília Ferramenta - José Henrique - Luiz Humberto Carneiro.